TRF2 - 5005269-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005269-97.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CIA SULAMERICANA DE TABACOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa executada em execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multas administrativas impostas por infrações cometida no âmbito do transporte rodoviário de cargas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA, com base em supostas irregularidades no procedimento de constituição do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, como vícios formais do título executivo, desde que demonstrados de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 4. É admissível a análise da regularidade formal da CDA por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. 5.
No caso concreto, a CDA impugnada apresenta os elementos necessários à sua validade e decorre de auto de infração regularmente lavrado pela ANTT, com base no art. 24, XVII, da Lei 10.233/2001, art. 21, VII, e art. 231, V, do CTB, combinado com a Resolução CONTRAN n.º 258/07. 6.
A alegação de aplicação indevida das normas do Código de Trânsito Brasileiro não prospera, pois a infração é de natureza administrativa, inserida no exercício do poder de polícia da ANTT e não configura infração de trânsito comum. 7. A alegação de nulidade da cobrança não foi acompanhada de prova documental suficiente para demonstrar irregularidade manifesta, ônus que incumbia à excipiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. 2.
A validade da CDA pode ser examinada nessa via, desde que o vício seja evidente e demonstrado de plano. 3.
As multas administrativas aplicadas pela ANTT em razão de infrações no transporte rodoviário de cargas não se submetem às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A ausência de prova pré-constituída sobre eventual nulidade impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.233/2001, arts. 20, II; 22, III; 24, XVII e XVIII; Lei 9.503/1997 (CTB), arts. 21, VII, e 231, V; Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF2, AC 5007629-73.2020.4.02.5002, rel.
Des.
Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 08.07.2024; TRF2, AC 5012804-96.2021.4.02.5104, rel.
Des.
Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005269-97.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CIA SULAMERICANA DE TABACOS ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/04/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB32)
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22/04/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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22/04/2024 15:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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22/04/2024 15:13
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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