TRF2 - 0505501-73.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 16:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 08:09
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 11:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0505501-73.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: AGADIR HOTEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANALISADO E DEFERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária visava compelir a Fazenda apelada a analisar imediatamente o pedido de revisão de débitos de processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade da União na propositura da demanda, em razão de suposta inércia no término de processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revisão de débitos feito pela empresa apelante foi protocolado em 23/01/2015 e acolhido, sendo o débito de R$ 15.763,15 excluído em 22/05/2015, ou seja, cerca de 4 meses depois.
Por outro lado, não se enxerga propósito na petição de 03/01/2017, que chamou o feito à ordem no processo administrativo, pois o débito fiscal já havia sido excluído e o processo arquivado em 16/07/2015, conforme anotação manuscrita que foi feita na parte inferior da petição. 4. Logo, não há dúvidas de que, quando do ajuizamento da presente ação ordinária, em 06/04/2020, o processo administrativo fiscal já havia sido concluído, inclusive com a devida análise e deferimento do pedido de revisão de débitos feito pela empresa apelante. 5.
Não se sustentam mais os argumentos de que a inscrição ainda consta como exigível e que há execução fiscal em andamento.
Verificando os autos da execução fiscal, tem-se que ela foi extinta em 03/2021, após a Receita Federal ter extinguido o crédito tributário, por força de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não merece provimento a apelação que visa compelir a Fazenda a concluir processo administrativo, quando o requerimento feito já havia sido analisado e deferido antes do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0505501-73.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: AGADIR HOTEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOÃO MARCOS DE MELO MARCONDES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 13:52
Lavrada Certidão - Inspecionado
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10/09/2020 15:50
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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10/09/2020 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2020 12:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2020 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/09/2020 17:55
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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25/06/2020 18:57
Distribuído por prevenção - Número: 50032133320204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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