TRF2 - 5005184-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005184-77.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal indeferiu o pedido de levantamento de restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
A constrição fora determinada em 07/10/2024 e efetivada em 09/10/2024, antes da adesão da executada ao parcelamento fiscal, formalizada em 22/10/2024.
A agravante alega ausência de penhora formalizada e prejuízo à atividade empresarial em razão da restrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento fiscal posterior à constrição via RENAJUD justifica o levantamento da restrição; (ii) verificar se a restrição de transferência de veículos compromete a atividade empresarial da executada a ponto de justificar a desconstituição da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão a parcelamento fiscal realizada após a determinação de constrição judicial não tem o condão de afastar a eficácia da medida anteriormente adotada, conforme orientação do Tema 1.012 do STJ. 4.
A jurisprudência dominante considera que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não acarreta automaticamente a desconstituição de garantias já prestadas ou medidas constritivas anteriormente determinadas. 5.
A constrição via RENAJUD se limita à restrição de transferência dos veículos, não impedindo sua circulação ou uso, o que afasta a alegação genérica de comprometimento das atividades empresariais. 6.
A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade deve ser acompanhada de prova concreta e inequívoca, a cargo da parte executada, o que não foi feito nos autos. 7.
A ausência de lavratura do termo de penhora ou avaliação dos veículos não descaracteriza a constrição regularmente efetivada via RENAJUD.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a parcelamento fiscal realizada após a determinação de constrição via RENAJUD não justifica o levantamento da restrição. 2.
A restrição de transferência de veículos via RENAJUD não compromete, por si só, a continuidade das atividades empresariais. 3.
A alegação de prejuízo à atividade empresarial em razão da constrição deve ser comprovada de forma objetiva e documental pela parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; LEF, art. 11, VI; CPC, arts. 833, 835 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.012; STJ, AgRg no REsp 1.051.276/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2008; TRF2, AI nº 5017831-46.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 15.08.2022; TRF2, AI nº 5012094-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019789-02.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 26, 27
-
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005184-77.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: BRUNO BARONI INTERESSADO: NILSON ROSA LYRA INTERESSADO: CALDEIRARIA VITORIA EIRELI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005184-77.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL LTDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Execução Fiscal do Vitória, na Execução Fiscal nº 5019789-02.2021.4.02.5001 (evento 104, origem), que indeferiu o levantamento de restrição dos veículos via Renajud.
Relata que "cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da Calderaria Vitória e, posteriormente, redirecionada à agravante; que parcelou todos os débitos inscritos em dívida ativa".
Alega que houve constrição de valores via SISBAJUD, "no qual informou ter sofrido um bloqueio de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em suas contas bancárias, após a adesão ao parcelamento, razão pela qual pleiteou-se o desbloqueio dos valores, sendo deferido pelo Juízo, cujo comprovante de cumprimento da ordem foi juntado aos autos no evento 77".
Destaca que "requereu o levantamento das restrições RENAJUD (ev. 53), sob o argumento de que que não houve a consolidação das penhoras (lavratura dos termos de penhora e avaliação dos veículos) antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento".
Arrazoa que "o bloqueio via RENAJUD, portanto, é uma medida cautelar preparatória, que visa assegurar a efetividade da execução, mas não consuma, tampouco efetiva a penhora, uma vez que não foram lavrados os termos de penhora nem realizada a avaliação dos veículos".
Aduz evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que "não houve a efetiva formalização da penhora, nos termos do art. 839 do CPC, tendo sido realizada apenas a restrição de transferência via RENAJUD — medida de natureza meramente preparatória, antes do parcelamento".
Sustenta presente o perigo de dano "considerando que a permanência da restrição RENAJUD inviabiliza a livre disposição do bem pela executada, comprometendo sua atividade econômica e sua capacidade de cumprir com o próprio parcelamento".
Requer "seja concedido efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar o cancelamento das restrições via RENAJUD". E, no mérito, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir: Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado inicialmente em desfavor de Caldeiraria Vitoria Eireli, tendo como objeto as CDAs nºs 72 6 19 005448-24, 72 2 19 003004-11, 72 2 18 000768-38, 72 6 18 008122-31, 72 6 18 008121-50 e 72 4 18 001022-21, as quais totalizam a quantia de R$ 622.018,66 (seiscentos e vinte e dois mil dezoito reais e sessenta e seis centavos).
O Juízo de origem reconheceu a sucessão empresarial entre a empresa Caldeiraria Vitória Eireli e In Nova Metalmecânica do Brasil Ltda (evento 51.1, origem), sendo redirecionado o executivo fiscal em face da agravante e demais pessoas, responsáveis legais, determinando-se o bloqueio, via arresto de valores de titularidade dos coexecutados, incluindo a In Nova Metalmecânica do Brasil Ltda.
Foram realizadas as restrições de veículos no Renajud, de propriedade da In Nova Metalmecânica do Brasil Ltda., conforme evento 53.1, datado em 09/10/2024.
Posteriormente, a agravante informou a realização do parcelamento da integralidade dos débitos exequendos, e requereu o levantamento das constrições de veículos (79.1).
A União confirmou o parcelamento administrativo (84.1), e o Juízo originário determinou a suspensão da execução fiscal (86.1).
Registre-se que, conforme o extrato de consulta apresentado, o deferimento da adesão à transação tributária ocorreu em 23/10/2024 (97.1). In casu, a agravante renovou o pedido de levantamento da constrição dos veículos (94.1), e o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da referida restrição (104.1), fundamentando que (i) a constrição ocorreu antes do parcelamento; (ii) o parcelamento incide na suspensão das execuções fiscais em curso, sem prejuízo da manutenção das garantias nelas porventura prestadas; (iii) a restrição efetuada sobre os veículos em nome da agravante somente visa à garantia do Juízo.
Defende a agravante que o parcelamento do crédito tributário foi realizado anteriormente a qualquer ato de constrição válida, o que, segundo a jurisprudência consolidada, impede a manutenção da restrição.
Pleiteia, assim, a medida de urgência para que seja levantada a restrição dos veículos do sistema Renajud.
Pois bem.
Verifica-se que o entendimento é respaldado pela orientação da Corte Superior, para o caso de restrição/constrição de veículos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ.2.
A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens.
Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...)Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015.
Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ).3.
Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar.4.
O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017 .
Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor.
Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ).5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).6.
Agravo Interno não provido." (Grifei)(AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
19/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/04/2025 15:34
Juntado(a)
-
28/04/2025 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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