TRF2 - 5000393-97.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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04/07/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000393-97.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: SILVIO ANDRE RANGEL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (AUXÍLIO-DOENÇA).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. astreintes. ausência de recalcitrância. multa afastada. remessa necessária e apelação parcialmente providas.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança requerida pela impetrante, “para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para implementar decisão proferida em processo administrativo previdenciário, e se é cabível a fixação de astreintes em desfavor da parte impetrada.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante - com cumprimento de decisão proferida em processo administrativo previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) pendente desde 22.11.2024 – venha a ser prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora.
Destaca-se que o feito em apreço não versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, mas sim sobre a demora no cumprimento de decisão proferida em processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante (aposentadoria por tempo de contribuição), paralisado desde 22.11.2024 até o ajuizamento do mandamus, em 10.01.2025. 6. Com relação à multa imposta pela demora no cumprimento da medida deferida em liminar, e confirmada na sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). 7. Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações, denotando-se, ao revés, que houve cumprimento da determinação judicial.
IV.
Dispositivo 8.
Parcial provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, afastando-se a cominação de multa diária por eventual descumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a multa imposta na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000393-97.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SILVIO ANDRE RANGEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:56:59)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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24/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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