TRF2 - 5010693-57.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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17/07/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010693-57.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ISABEL CRISTINA MOCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CIRURGIA DE HÉRNIA UMBILICAR E NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. HOSPITAL FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na realização da cirurgia de hernioplasia umbilical e de ausência do diagnóstico de tumor gástrico, nos termos do artigo 487, I do CPC. 2.
A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia; entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Necessário demonstrar, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa.
Entretanto, não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao nosocômio. 4.
A prova pericial produzida nos autos foi categórica o afirmar que a hérnia umbilical não tinha relação com o aparecimento do tumor gástrico e que os exames de imagem realizados até então não evidenciavam outras alterações além da hérnia umbilical em acompanhamento, sem qualquer demonstração de evolução deletéria ou agravos à saúde do AUTOR, e ou complicações emergenciais, elucidando, ainda, que o diagnóstico de tumor gástrico foi obtido em janeiro de 2022, vindo a ser o paciente operado no mesmo mês, em consonância com as diretrizes nacionais para tratamento oncológico. 5.
Quanto às avaliações médicas realizada pelo Hospital Federal de Bonsucesso, não havia quaisquer indícios da existência de tumor gástrico a ser diagnosticado, até aquele momento, tendo tão-somente o Hospital Geral de Nova Iguaçu obtido tal diagnóstico, em janeiro de 2022, após a realização da endoscopia já solicitada pelo primeiro hospital.
Assim sendo, caso o cônjuge da Autora tivesse retornado para tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, o diagnóstico da neoplasia maligna também teria sido feito através da endoscopia digestiva já sugerida em 05/01/2022, não havendo de se cogitar prova de que resultado final distinto poderia ser alcançado, como corretamente consta da sentença recorrida. 6.
O que se observa, portanto, é que não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao nosocômio, restando, ao revés, evidenciado que o cônjuge da Autora foi regularmente assistido. 7.
Não havendo elementos que denotem conduta comissiva ou omissiva dos agentes estatais, a contribuir para a ocorrência do óbito do cônjuge da autora, tampouco se identificando, na documentação colacionada aos autos dados que evidenciem que o tratamento dispensado estivesse em desacordo com o preconizado pela medicina para o caso apresentado, a improcedência do pedido indenizatório, nos moldes do vindicado pela demandante, é medida que se impõe. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010693-57.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ISABEL CRISTINA MOCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:00)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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