TRF2 - 5008706-54.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 29/07/2025 15:07:06)
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29/07/2025 15:06
Lavrada Certidão
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28/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 11/07/2025 19:08:33)
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23/07/2025 21:59
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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22/07/2025 09:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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22/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008706-54.2021.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S AADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
MULTA MORATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DA MASSA FALIDA.
JUROS MORATÓRIOS APÓS A QUEBRA.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a incidência de juros e multa moratória após a decretação da falência da empresa, ocorrida em 26/04/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a multa moratória pode ser exigida da massa falida quando a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45; (ii) estabelecer se os juros moratórios vencidos após a quebra podem integrar o valor a ser reservado à execução; (iii) analisar eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme previsto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, norma vigente à época da decretação da falência da empresa executada, as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência. 4.
O fato de a multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança aos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução. 5. Os juros de mora incidentes após a decretação da quebra somente podem ser exigidos se houver suficiência de ativo na massa falida, conforme art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. 6. A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção no tocante à exclusão da multa moratória imposta à massa falida e da limitação dos juros e, por isso, é isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É inexigível da massa falida a multa moratória prevista em CDA, quando a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e a cobrança de juros moratórios após a data da falência depende da existência de ativos suficientes. 2.
O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III; 26.
Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008265-68.2024.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Alberto Nogueira Junior, Dje 22/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008706-54.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2021 09:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/08/2021 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2021 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2021 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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22/06/2021 17:06
Determinada a intimação
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22/06/2021 14:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Número: 00137675919884025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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