TRF2 - 5005318-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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01/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50782120420254025101/RJ
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01/08/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5005318-07.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAN CARLOS ARAUJO DE SOUZAADVOGADO(A): VERONICA PERY DE OLIVEIRA (OAB RJ136887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SEBASTIAN CARLOS ARAUJO DE SOUZA, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos do processo nº 5001757-44.2025.4.02.5118/RJ (procedimento do Juizado Especial) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Impetrante visa afastar a suspensão do trâmite processual determinada pelo Juízo a quo, sob a justificativa de que a matéria tratada nos autos estaria sujeita a controvérsia jurídica relevante pendente de definição pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Tema 318 (evento 12, DESPADEC1). Alegou o Impetrante que tal suspensão é indevida, uma vez que o Tema 318 não possui efeito vinculante fora da esfera dos Juizados Especiais e não impõe, por si só, a paralisação obrigatória de feitos em trâmite na Justiça Federal comum. Sustentou, ainda, que a medida fere seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao recebimento do benefício previdenciário corretamente calculado, uma vez que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente teria sido feita com base em metodologia inconstitucional, segundo os critérios da Emenda Constitucional nº 103/2019, resultando em redução de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) do valor recebido (evento 1, INIC1).
No Juízo de origem, o INSS defendeu a legalidade da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), observou os critérios estabelecidos pela legislação em vigor à época do início da incapacidade permanente.
Alegou, ainda, que o processo deveria ser suspenso com base no Tema 318 da TNU, "com fundamento na referida decisão oriunda da Suprema Corte, assim como no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019" (evento 7, CONT1).
Por sua vez, o Impetrante reforçou a tese de que a metodologia aplicada pelo INSS na concessão do novo benefício violou seu direito adquirido, uma vez que a incapacidade laboral é anterior à Emenda, e que a suspensão processual imposta pelo Juízo compromete seu direito à razoável duração do processo, causando-lhe grave prejuízo diante da drástica redução de sua renda mensal (evento 8, REPLICA1).
Com base nesses fatos, o Impetrante requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o afastamento da suspensão processual determinada no processo originário; (iii) o processamento regular do feito; (iv) a revisão do cálculo do benefício previdenciário com base nas regras anteriores à EC nº 103/2019, assim como a confirmação da data de início da incapacidade (DIB) anterior à 13.11.2019; e (v) a concessão da segurança.
Infere-se do exposto na petição inicial e dos documentos acostados aos autos que o feito originário segue o rito dos Juizados Especiais Federais. É o breve relatório.
Decido.
A questão em análise não é nova neste Tribunal, tratando-se de impugnação a ato judicial praticado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em situações dessa natureza, esta Corte firmou entendimento reiterado no sentido da incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o processamento de mandado de segurança contra ato de Juiz Federal atuando no JEF (Juizado Especial Federal), sendo competente para tanto a Turma Recursal correspondente, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO.
I – A competência para apreciar o pedido de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais é da Turma Recursal a qual eles estão vinculados e não do Tribunal Regional Federal.
II – Declaração de oficio da incompetência desta Corte Federal para apreciar o writ, com o conseqüente encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente, consoante os termos do artigo 113, § 2.º, do Código de Processo Civil.(TRF-2 - MS: 200802010027975, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 26/05/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES INTEGRANTES DA MESMA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO. 1.
Inexiste previsão no art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive no inciso V, a respeito da competência das Turmas Especializadas desta Corte para julgamento de conflito de competência entre Turmas Recursais ou entre Juízes integrantes da Turma Recursal. 2. Ademais, os Juizados Especiais Federais e as respectivas Turmas Recursais constituem um sistema judiciário especial e autônomo, com regimento funcional próprio, pelo que o Tribunal Regional Federal não é competente para resolução de questões ocorridas no âmbito deste microssistema, salvo quando envolver Vara Federal, como na hipótese de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária (Súmula 428 do STJ). 3.
Conflito de competência não conhecido.(TRF-2 - CC: 00038631020164020000 RJ 0003863-10.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Da mesma forma, consolidou-se a jurisprudência do STJ e do STF sobre a competência para processar mandado de segurança contra ato de magistrado no exercício de suas funções em Juizado Especial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a Justiça Federal. 2.
O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul. 3.
Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais. 4.
O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à justiça federal.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70083 MS 2022/0344112-9, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZINTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz na própria Turma Recursal.
Precedentes.16/12/2024, 16:13 Evento 6 - DESPADEC1https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=21688564088168216151144989648&evento=21688564088168216151145023422&key=353f00f6ae1cabed02fa119c756b99c730592a9… 1/22.
No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado desta Corte, na medida em que assim se decidiu a controvérsia: “(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial compete, também, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, AROMS 18431, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 19/10/2009).“Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN.
A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal”(STF, Questão deOrdem no MS nº 24691, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/12/2003).
Ressalte-se que o Impetrante não sustenta qualquer vício relativo à competência do Juízo originário, mas apenas alega ilegalidade na decisão que determinou a suspensão do feito, o que, conforme jurisprudência dominante, não atrai a competência deste Tribunal.
Ademais, a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, excluiu a competência dos Juizados para processar mandados de segurança (art. 3º, §1º, I), mas não vedou a competência das Turmas Recursais para o julgamento de mandamus contra atos proferidos no âmbito do próprio JEF.
Sendo assim, conforme regra geral e entendimento consolidado, compete às Turmas Recursais processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de juízes federais atuantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial", salvo nas hipóteses de controle de competência – o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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19/05/2025 23:02
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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