TRF2 - 5038037-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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29/07/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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29/07/2025 14:52
Lavrada Certidão
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038037-36.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: WALDEMIRO AZEVEDO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LANA CRISTINA MENEZES DA SILVA (OAB RJ085339)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EFEITOS EX NUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte vencida em sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Com a interposição do recurso, a parte reiterou o pedido, apresentando documentação comprobatória da hipossuficiência econômica.
Requereu, ainda, a redução do valor dos honorários por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça em sede de apelação com efeitos sobre a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários por equidade, considerando o valor da causa e os parâmetros legais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de hipossuficiência econômica, presumida pela simples declaração da parte, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário ou fundadas dúvidas, hipótese em que se admite a exigência de documentos adicionais. 4.
No caso concreto, a parte demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos, compatível com a hipossuficiência econômica, reforçada pelo parâmetro do DIEESE quanto ao salário necessário à subsistência digna, o que justifica o deferimento do benefício. 5.
O pedido de gratuidade formulado na petição inicial não foi apreciado em razão do não cumprimento da determinação do juízo para que fossem juntados documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, cuja juntada somente ocorreu na apelação.
Ainda assim, a declaração de hipossuficiência acompanhava a inicial, o que legitima a concessão do benefício desde o início do processo. 6.
A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, conforme entendimento consolidado do STJ, não afastando a condenação anterior em honorários advocatícios, mas apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Quanto à fixação dos honorários, o STJ firmou, no Tema 1.076, a tese de que é vedada a utilização da apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 8.
A Lei nº 14.365/2022 reforçou esse entendimento ao incluir o § 6º-A no art. 85 do CPC, vedando expressamente a aplicação da equidade fora das hipóteses do § 8º, inexistentes no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em sede recursal mediante demonstração de hipossuficiência, inclusive por documentos apresentados com a apelação. 2.
Os efeitos da gratuidade são ex nunc, não afastando condenações anteriores, mas suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de necessidade. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, conforme orientação do STJ no Tema 1.076 e o § 6º-A do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º; 98; 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2336266/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2209842/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 09/03/2024; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5038037-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: WALDEMIRO AZEVEDO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LANA CRISTINA MENEZES DA SILVA (OAB RJ085339) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 217
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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23/11/2024 20:49
Juntada de Petição
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23/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 15:46
Despacho
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24/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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