TRF2 - 0003567-80.2017.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0030300-16.1999.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 12, 13, 27
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24/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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24/07/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 14:24
Lavrada Certidão
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003567-80.2017.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ANGELA VIEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152)APELANTE: CONCAPRE COMERCIO IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIAS E EX-ADMINISTRADORA.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 135, III, DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. recurso PROVIDo. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas embargantes em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as apelantes podem ser responsabilizadas pelos débitos da sociedade executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução fiscal foi originariamente proposta em face da empresa executada, bem como de seus sócios/administradores, na qualidade de corresponsáveis, sob a égide do artigo 13 da Lei nº 8.620/93. 4.
Ocorre que, antes mesmo do dispositivo ter sido revogado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e da decisão do STF, em repercussão geral, que declarou a sua inconstitucionalidade, a jurisprudência já se posicionava no sentido de interpretar a norma em consonância com o disposto no artigo 135 do CTN. 5.
O redirecionamento da execução para diretores, gerentes ou representantes da empresa devedora somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, incluindo a hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração ao disposto no art. 113, § 2º, do CTN. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 1995, e as sócias se retiraram da sociedade entre 1997 e 1998, não tendo sido constatada, nos autos, a dissolução irregular da empresa devedora originária. Ao contrário, a empresa foi regularmente citada em 24/10/1996, teve um bem penhorado em 21/03/2005 e permanecia em funcionamento, ao menos, até 29/09/2006, quando não foram localizados outros bens passíveis de penhora. 7. Portanto, é inegável a falta de legitimidade passiva das apelantes, que devem, por isso, ser excluídas do polo passivo da execução fiscal, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas na apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a responsabilização automática de sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, conforme entendimento do STF no RE 562.276/PR.; 2.
A ausência de indícios de dissolução irregular e a comprovação de funcionamento regular da empresa afastam a possibilidade de redirecionamento da execução contra ex-sócios.".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 2º; 135, III; Lei nº 8.620/1993, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/PR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 10/02/2011; STJ, REsp 736.428/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/08/2006.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0003567-80.2017.4.02.5002/ES (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ANGELA VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381) ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433) ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152) APELANTE: CONCAPRE COMERCIO IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381) ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433) ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 13:59
Lavrada Certidão - Inspecionado
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17/11/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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