TRF2 - 5009549-77.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5009549-77.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MINERACAO LOUGON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB SP474528) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB DF071887) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 08:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009549-77.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MINERACAO LOUGON LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB SP474528)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB DF071887) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte visando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de: (i) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (ii) terço constitucional de férias gozadas; e (iii) auxílio-alimentação pago em pecúnia.
O pedido inclui a restituição dos valores já recolhidos a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (ii) estabelecer se é válida a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (iii) determinar se incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (Tema 20, RE 565.160/SC) firma o entendimento de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, ainda que anteriores à EC 20/1998, com fundamento no art. 195, I, da CF/1988, com a redação da EC 20/1998, e no § 11 do art. 201 da Constituição Federal. 4.
A habitualidade e o vínculo com a atividade laboral são os critérios constitucionais relevantes para a definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo a análise da natureza jurídica de cada verba (remuneratória ou indenizatória) matéria infraconstitucional. 5.
Em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, a jurisprudência do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.170), reconhece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, aplicando-se também a Súmula 688 do STF. 6.
Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou tese pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020.
Como a ação foi ajuizada em 16/10/2023, não se aplica a modulação em benefício do contribuinte. 7.
Sobre o auxílio-alimentação, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que, quando pago habitualmente em pecúnia, o benefício assume natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vedação expressa da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 8.
Diante da legitimidade da incidência das contribuições, resta prejudicada a análise sobre eventual restituição de valores recolhidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 2.
Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, desde 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985). 3.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, §§ 4º e 11; CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/91, arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º; CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 23.08.2017 (Tema 20); STJ, AgInt no REsp 1644637/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 16.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1453569/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009549-77.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MINERACAO LOUGON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB SP474528) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB DF071887) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2024 15:38
Despacho
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03/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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