TRF2 - 5000959-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000959-14.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50048303420234025105/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NEUZA MARIA SOARESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 21/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000959-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NEUZA MARIA SOARESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da reforma da decisão recorrida.
No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023. 5.
Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que seria possível ao herdeiro se habilitar no feito, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que o “Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015)”. 6.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 8.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000959-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: NEUZA MARIA SOARES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000959-14.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50048303420234025105/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NEUZA MARIA SOARESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000959-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: NEUZA MARIA SOARES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
-
03/04/2025 10:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/04/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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29/01/2025 17:38
Decisão interlocutória
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29/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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