TRF2 - 5009974-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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30/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009974-64.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JORGE RAPHAEL LOPES ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL CAETANO SOLEK (OAB RR000427A) EMENTA administrativo.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO CURSADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 2.
Em face da autorização normativa e da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, pode a instituição de ensino superior revalidadora editar normas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras, solicitando as informações complementares que julgar relevantes para o reconhecimento do diploma obtido no exterior, dentre as quais se enquadra a possibilidade de requerer a comprovação de residência ou permanência no país estrangeiro durante o período de realização do curso. 3.
Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras, notadamente os provenientes de Universidades paraguaias, o Ministério Público Federal recomendou à UFRJ que somente defira os pedidos de revalidação de diplomas obtidos no exterior caso os requerentes comprovem residência ou permanência no exterior dentro do período constante no Histórico Escolar. 4. É certo que, em virtude do princípio da autotutela, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. 5.
Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a exigência, pela UFRJ, em atenção à recomendação do Ministério Público Federal, de que o Autor comprove que residira, durante o período constante do Histórico Escolar, no país onde foi ministrado o curso cujo diploma objetiva validar, mormente porque as aulas teriam ocorrido na modalidade presencial. 6.
Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg.
Corte. 7.
Remessa necessária e Apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009974-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JORGE RAPHAEL LOPES ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAETANO SOLEK (OAB RR000427A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/05/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 11:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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22/10/2024 12:56
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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22/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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