TRF2 - 5002061-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002061-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLYADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465)ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
No caso dos autos, o bem ofertado em garantia, a sala 907 do edifício comercial situado na Avenida Venezuela, número 3, na freguesia de Santa Rita, estimado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra-se no nome do executado João Carlos de Andrade Uzeda Accioly, sendo que este possui união estável com Ádila de Oliveira Suarez, sob o regime da separação total de bens. 4.
Nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial.
A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva. 5. Na hipótese em análise, no entanto, o executado é o único proprietário do bem imóvel ofertado em garantia, em razão do regime de bens adotado, sendo desnecessária a intimação da consorte, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil e art. 12, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. 6.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 7.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002061-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
04/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/07/2025 08:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002061-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
03/04/2025 10:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/04/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
02/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:09
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006207-12.2024.4.02.5006
Luiz Batista da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 12:32
Processo nº 5003130-41.2025.4.02.0000
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Mauricio Azevedo Goncalves
Advogado: Tathiana Passoni Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 19:36
Processo nº 5004960-08.2024.4.02.5002
Laura Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 10:48
Processo nº 5004800-14.2023.4.02.5003
Cristina Moreira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2025 21:10
Processo nº 5002652-96.2024.4.02.5002
Maria da Penha Barros Gava Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2024 14:00