TRF2 - 5007206-02.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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29/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007206-02.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: ENOCH JOSE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do julgamento do Evento 78, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Alega (evento 85) que o acórdão foi omisso, considerando que não enfrentou seu argumento principal, qual seja, a necessidade de realização de uma perícia biopsicossocial completa em juízo, incluindo a avaliação social, para a correta análise da deficiência.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, determinando-se a realização da perícia biopsicossocial. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro ao estabelecer a ordem de análise dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, sendo necessário comprovar os dois pressupostos cumulativos: a deficiência (ou idade, se for o caso) e a hipossuficiência econômico-social (miserabilidade).
E aplicou o entendimento jurídico consolidado de que, ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise do segundo requisito, o da miserabilidade, dispensando a produção de outras provas, como a perícia social, quando o pilar principal do benefício não se sustenta, conforme a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." e o Enunciado 167 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é seu inconformismo com o mérito da decisão.
Pretende, por via inadequada, rediscutir a justiça e o acerto do julgamento, buscando uma nova análise das provas e da interpretação do direito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007206-02.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: ENOCH JOSE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) LOAS/bpc.
PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 11:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007206-02.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: ENOCH JOSE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíza Relatora, Dra.
Flávia Heine Peixoto, incluo o presente processo (redistribuído por auxílio de equalização a esta 3ª Turma Recursal 4.0) na pauta da Sessão POR VÍDEOCONFERÊNCIA, com possibilidade de sustentação oral remota, a ser realizada no dia 12/06/2025, a partir das 14h. 1- A sessão por videoconferência permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal/RJ, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 2 -O(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 12/06/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 2.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 3 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 2) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 3.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 3.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 3.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 4 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. -
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de junho de 2025(SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007206-02.2023.4.02.5005/ES (Aditamento: 26) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ENOCH JOSE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: FREDSON REISEN PERITO: BARBARA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
20/05/2025 13:47
Retirado de pauta
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5007206-02.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ENOCH JOSE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FREDSON REISEN PERITO: BARBARA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
13/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/05/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 26
-
08/04/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
08/04/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/09/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/06/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENOCH JOSE PEREIRA <br/> Data: 05/08/2024 às 15:00. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: BARBARA ALVE
-
06/06/2024 17:20
Despacho
-
04/06/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/03/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2024 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:56
Determinada a intimação
-
17/01/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:26
Determinada a intimação
-
12/01/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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