TRF2 - 5007276-79.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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17/07/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007276-79.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: DAYANE DOS REIS SANTOS DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA não demonstrada. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 14/08/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada". II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. 3. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 22.10.2024, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à análise de requerimento administrativo sob o número de protocolo 1804925368, realizado em 14.08.2024, relacionado ao pedido "Auxílio por incapacidade temporária". III.
Razões de decidir 4.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5. Considerando que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução de processo administrativo, fica evidente que o referido prazo não foi extrapolado, uma vez que a última perícia que consta nos autos do processo administrativo é datada de 23.12.2024 e a decisão administrativa foi proferida em 20.01.2025. 6.
Os documentos juntados nos autos até a prolação da sentença denotavam que a instrução do processo administrativo estava em curso, a exemplo da comunicação de 02.09.2024 que informou a necessidade de perícia presencial, o que impede o início da contagem do prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99. 7.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo (14.08.2024) e a data de impetração do mandado de segurança (22.10.2024), não há como concluir que o processo administrativo - assim amplamente considerado - tenha violado a razoável duração do processo, uma vez que os lapsos temporais indicados se mostram usuais e normais à espécie, de modo que é impositiva a reforma da sentença, a fim de denegar a segurança pretendida. IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e reformar a sentença, a fim de denegar a segurança pretendida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 22:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5007276-79.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: DAYANE DOS REIS SANTOS DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:20)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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06/03/2025 19:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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18/02/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 11:49
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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18/02/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/02/2025 11:37
Decisão interlocutória
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14/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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