TRF2 - 5033240-60.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033240-60.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ARI CHAGAS CARNIELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
DECRETO Nº 2.172/1997.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento como especial dos períodos laborados com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts.
O INSS sustenta omissão do julgado quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, além de requerer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1209 pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão recorrido apreciou expressamente a questão da periculosidade por exposição à eletricidade, mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, com fundamento na Lei nº 7.369/1985, no Decreto nº 93.412/1986 e na jurisprudência consolidada do STJ no Tema 534.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
O laudo pericial e o PPP demonstraram que o segurado esteve exposto a tensões superiores a 250 volts de forma habitual, o que legitima o enquadramento como atividade especial, ainda que os EPIs utilizados não neutralizem integralmente o risco.
A invocação do Tema 1209 do STF não justifica o sobrestamento do feito, pois trata de hipótese distinta — reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante —, não guardando pertinência com a controvérsia dos autos.
A mera discordância do embargante com os fundamentos adotados não configura omissão ou qualquer outro vício autorizador dos embargos declaratórios.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais alegados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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12/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/07/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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23/07/2025 19:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033240-60.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50332406020224025001/ES)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ARI CHAGAS CARNIELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033240-60.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ARI CHAGAS CARNIELO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
PERICULOSIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido de Ari Chagas Carniello para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 22/05/1989 a 16/01/2021 e de 15/07/1987 a 19/05/1989, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/06/2020.
A sentença reconheceu a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade acima de 250 volts, conforme laudo pericial e PPP.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 53.831/1964 classifica como atividade perigosa, para fins previdenciários, aquelas exercidas em condições de risco de vida por exposição à eletricidade acima de 250 volts.
Embora o Decreto nº 2.172/1997 não mencione expressamente a eletricidade como agente nocivo, a Lei nº 7.369/1985 e o Decreto nº 93.412/1986 mantêm o reconhecimento da periculosidade por exposição a alta tensão elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 534), reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e admite o enquadramento da eletricidade como agente perigoso, desde que comprovada exposição habitual, não ocasional nem intermitente.
No caso concreto, o laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual do autor à eletricidade superior a 250 volts durante suas atividades na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., entre 22/05/1989 e 16/01/2021.
O uso de EPI, ainda que registrado no PPP, não neutraliza de forma eficaz o risco inerente à eletricidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reafirma que o risco elétrico, por sua natureza, prescinde de exposição contínua durante toda a jornada laboral para caracterização da especialidade.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação, mesmo em sentença ilíquida, é admitida com base no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11 do CPC, sendo devida também a majoração recursal prevista no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5033240-60.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ARI CHAGAS CARNIELO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:15:58)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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