TRF2 - 5098910-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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31/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098910-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: JOSE AUGUSTINHO MACEDO BRANDAO (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR DO INPI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO INPI.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RETOMADA APÓS A DECISÃO QUE DESMEMBROU AS EXECUÇÕES. - É devida a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso porque o STJ possui entendimento de que não há como admitir a existência de boa-fé em valores amparados por decisão judicial precária. - A pretensão de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasce com o trânsito em julgado da decisão no respectivo processo. - O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do exequente. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5098910-36.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 167) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSE AUGUSTINHO MACEDO BRANDAO (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROMUALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ176148) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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09/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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25/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/04/2025 15:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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20/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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