TRF2 - 5003193-48.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003193-48.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: MARIA JOSE ERTHAL BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505)ADVOGADO(A): VIVIANNE BIANCHINI DE CARVALHO MILIOSI (OAB RJ111556)APELADO: SIMONE CHRISTIANE RIBEIRO AMERICANO (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA DE ASSIS (OAB SP359353) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIA JOSÉ ERTHAL BITTENCOURT GUGLIOTI contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Carlos D’Andrea, ocorrido em 28/01/2022, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a existência de união estável e, por conseguinte, sua condição de dependente do segurado falecido, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, do falecimento e da existência de dependência com o requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4.
O óbito de José Carlos D’Andrea, ocorrido em 28/01/2022, e sua condição de segurado da Previdência Social restaram incontroversos nos autos. 5.
A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a existência da união estável. 6.
A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (REsp 1454643/RJ, STJ; Apelação Cível nº 5009218.37.2020.4.02.5120, TRF2). 7.
A autora apresentou início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, comprovando a convivência e vínculo público e duradouro com o falecido desde, pelo menos, 2010 até seu falecimento. 8.
Provas documentais e testemunhais corroboraram a existência de união estável e de relação afetiva contínua, mesmo diante da distância geográfica, reforçada pela rotina de visitas, apoio emocional e cuidados durante a enfermidade do segurado. 9.
Os depoimentos das testemunhas da parte autora revelaram conhecimento direto da convivência do casal e de sua relação afetiva, sendo suficientes para confirmar a relação conjugal. 10.
Depoimentos de testemunhas da parte contrária, embora questionem a intensidade da convivência, não afastam a constatação da existência de vínculo afetivo duradouro, corroborado por outras provas nos autos. 11.
Diante da comprovação da união estável, é devida a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, observando-se o rateio com benefício já concedido a outra dependente. 12.
Reconhecida a procedência do pedido, impõe-se a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício, dada sua natureza alimentar e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 13.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. 14.
Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas; honorários recursais afastados nos termos do Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de união estável pode ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A ausência de coabitação não descaracteriza, por si só, a união estável, desde que demonstrada a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família. 3.
Comprovada a união estável até o óbito do segurado, é devida a pensão por morte à companheira, com efeitos financeiros desde a data do falecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º a 5º, e 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 85 e 300; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1454643/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; TRF2, ApCiv nº 5009218.37.2020.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 08.08.2023; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003193-48.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: MARIA JOSE ERTHAL BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505) ADVOGADO(A): VIVIANNE BIANCHINI DE CARVALHO MILIOSI (OAB RJ111556) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SIMONE CHRISTIANE RIBEIRO AMERICANO (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA DE ASSIS (OAB SP359353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:15:59)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 08:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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