TRF2 - 5003102-33.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS503
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02/09/2025 16:27
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003102-33.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: MIGUEL ALVES CELESTINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) EMENTA ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. deMORA NA análise DO requerimento ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 3/11/2022, todavia, na data da impetração do presente mandamus, em 2/10/2024, já havia transcorrido quase dois anos sem manifestação da autoridade coatora acerca do pedido formulado pelo impetrante. Resta evidente, portanto, a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado, tendo em vista que somente após a concessão da segurança tem-se notícia do trâmite do processo administrativo. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental do impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5003102-33.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: MIGUEL ALVES CELESTINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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14/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB19)
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14/04/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:10
Declarada incompetência
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10/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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