TRF2 - 5000672-88.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000672-88.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR.
NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR A SER RESSARCIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao INSS, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho. 2.
A principal linha de raciocínio traçada é a de que a autarquia seja ressarcida dos gastos suportados com o acidente do trabalho, que poderia ter sido evitado caso o empregador, que detinha o poder/dever de fiscalização, não tivesse adotado postura negligente, de modo a evitar que o INSS acabe atuando como garantidor da culpa daqueles que exercem a atividade econômica.
Assim, a responsabilidade da empregadora, para fins de ressarcimento à Previdência Social em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, pois depende da demonstração de culpa. 3.
Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 828.040, é no sentido da presunção relativa de responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932 (STF/RE 828.040, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020).
Assim, caberia à empresa ré o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado. 4.
Na hipótese vertente, diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que o acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado decorreu da conjugação de falhas por parte da empresa quanto à observância das normas de segurança do trabalho – inclusive reconhecidas e corrigidas somente após o evento danoso – e da conduta imprudente do trabalhador, caracterizando-se, assim, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, a qual não exime a empresa da responsabilidade, apenas influi na dosagem do valor da indenização, devendo ser observado o grau de culpa de cada uma das partes na fixação dos valores. 5.
A empresa, embora tenha fornecido equipamentos de proteção e treinamento básico, não fiscalizou adequadamente os procedimentos de segurança do trabalho em suas instalações, nem adotou barreiras físicas ou procedimentos suficientes para prevenir o risco inerente à atividade, cuja periculosidade é presumida, atraindo a responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 932. 6.
Por outro lado, também restou comprovado que a conduta da vítima contribuiu, ainda que em menor grau, para o resultado lesivo, razão pela qual é de rigor a redução proporcional do valor a ser ressarcido à Previdência Social, em observância ao princípio da causalidade. 7.
Desprovidos os recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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03/06/2025 12:21
Juntado(a)
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000672-88.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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