TRF2 - 5004825-71.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004620-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDESIO DOS SANTOS SOUZA JUNIORADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Prazo: 15 dias.
Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004825-71.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: KELVENS ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ198479)APELANTE: TATIANA RIBEIRO BRUCE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ198479) EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. cccpm.
SEGUROS DFI E MIP.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra a CCCPM, objetivando a condenação da ré à exibição das apólices de seguro DFI e MIP, à revisão contratual e ao pagamento de indenização por danos morais.
O financiamento foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com aplicação do sistema de amortização SACRE. 2. O fornecimento das apólices de seguros DFI e MIP pela estipulante, nos termos do art. 3º, III, da Resolução CNSP nº 107/2004 – SUSEP, constitui obrigação condicionada à solicitação do segurado, inexistente nos autos, não se verificando, portanto, omissão contratual ou violação ao dever de informação por parte da CCCPM. 3. O contrato firmado contém quadro resumo com todas as informações essenciais exigidas pelo CDC, incluindo taxas de juros, sistema de amortização adotado, encargos e descrição do objeto, não havendo nulidade contratual nem infração aos direitos do consumidor. 4. A prova pericial acostada aos autos é clara ao confirmar que o contrato foi celebrado sob o sistema de amortização SACRE, com taxa de juros efetiva de 6,40% a.a., afastando a alegação de anatocismo ou aplicação indevida da Tabela Price, sendo despicienda a realização de nova perícia. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Sistema de Amortização Crescente, adotado no contrato em tela, não gera capitalização dos juros remuneratórios ou a majoração abusiva de encargos contratuais, sendo necessário que haja comprovação nos autos do anatocismo, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Não comprovada conduta ilícita da estipulante nem violação a deveres contratuais ou legais, é incabível a condenação em danos morais, por ausência de abalo à esfera extrapatrimonial dos autores. 7.
Apelação interposta por KELVENS ALVES DO NASCIMENTO e TATIANA RIBEIRO BRUCE DO NASCIMENTO não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por KELVENS ALVES DO NASCIMENTO e TATIANA RIBEIRO BRUCE DO NASCIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5004825-71.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: KELVENS ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ198479) APELANTE: TATIANA RIBEIRO BRUCE DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ198479) APELADO: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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