TRF2 - 5005228-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005228-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: INDUSTRIA SINIMBU EIRELIADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCORRÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAL E MUNICIPAL.
SUB-ROGAÇÃO DO IPTU.
ART. 130 DO CTN.
ADPF 357.
RATEIO IGUALITÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Friburgo contra decisão da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União em face da Indústria Sinimbu EIRELI, que indeferiu o pedido municipal de reserva de valores, em caso de arrematação de imóvel penhorado, para pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores arrecadados com a eventual alienação judicial de bem imóvel devem ser repartidos em partes iguais entre a União e o Município de Nova Friburgo para pagamento de créditos tributários respectivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ADPF 357 declarou a inconstitucionalidade da preferência entre créditos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, afastando qualquer hierarquia entre entes federativos para fins de expropriação judicial. 4.
O art. 130 do CTN, embora preveja sub-rogação dos tributos sobre a propriedade no valor do imóvel arrematado, não confere privilégio ao crédito municipal, tampouco estabelece preferência na ordem de pagamentos. 5.
Precedente da Terceira Turma do TRF2 (AI nº 5001779-38.2022.4.02.0000) fixou entendimento no sentido de que a sub-rogação do IPTU no valor do imóvel não se sobrepõe ao princípio da igualdade federativa, sendo incabível qualquer reserva prévia ou destinação prioritária. 6.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.134, reforça que o arrematante não responde por débitos tributários anteriores, sendo inválida cláusula em edital que imponha tal ônus, esvaziando o argumento de sub-rogação automática. 7.
O art. 908, § 2º, do CPC determina que, inexistindo título legal de preferência, o produto da alienação judicial deve ser repartido observando-se a anterioridade das penhoras, admitindo o rateio proporcional entre credores da mesma hierarquia. 8.
Demonstrada a existência de créditos tributários líquidos, exigíveis e já executados tanto pela União quanto pelo Município, justifica-se o rateio igualitário do valor da arrematação, sem exclusão de nenhum dos entes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há hierarquia entre créditos tributários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios após o julgamento da ADPF 357. 2.
A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN não confere preferência aos créditos municipais em relação a outros entes federativos. 3.
Em caso de alienação judicial de bem penhorado, os valores arrecadados devem ser repartidos de forma igualitária entre os entes federativos credores, desde que os créditos estejam devidamente inscritos em dívida ativa e em cobrança judicial. 4.
O art. 908, § 2º, do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da igualdade federativa, autorizando o rateio proporcional na ausência de título legal de preferência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 37, caput; CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 09.02.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.134, REsp 1937821/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF2, AI 5001779-38.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0026548-85.2017.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005228-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROCURADOR(A): ANA PAULA BITO JORDAO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA AGRAVADO: INDUSTRIA SINIMBU EIRELI ADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005228-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INDUSTRIA SINIMBU EIRELIADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Agravado, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, voltem conclusos para julgamento. -
16/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 10:36
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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