TRF2 - 0001332-66.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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05/08/2025 17:03
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001332-66.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARIA HELENA ADELIA DE VICENTE DA SILVA SALGADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF018841) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. incra.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. pedido de apresentação de fichas financeiras. possibilidade de requisição. art. 524, § 3º do CPC. processo cooperativo.
RECURSO PROVIDO. sentença anulada. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA ADELIA DE VICENTE DA SILVA SALGADO da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao fundamento que a parte exequente deixou de juntar as fichas financeiras requisitadas, providência indispensável à análise da pretensão deduzida nos autos. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, para execução individual do título constituído na ação coletiva nº 0006980-36.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.007036-0), que tramitou na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. 3.
A autora requereu a intimação da União para que apresentasse as suas fichas financeiras, mas teve seu pedido indeferido.
Além disso, comprovou o encaminhamento de e-mail ao INCRA, requerendo as fichas financeiras e demais documentos para a elaboração do cálculo do valor a ser executado, porém houve negativa na entrega dos documentos pela autarquia federal, o que também foi comprovado. 4.
Embora a responsabilidade pela apresentação de tais documentos seja da parte exequente, no caso, sua flexibilização é razoável, uma vez que a apelante comprovou a negativa do acesso a essas informações e existe verossimilhança nas suas alegações, em razão dos documentos apresentados com a petição inicial. 5.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Comprovado que a apelante diligenciou em busca das informações financeiras, mas não obteve sucesso na via administrativa, não há óbice para que o executado forneça os elementos necessários para a elaboração dos cálculos de gratificação por desempenho (TRF2, AG nº 0011053-24.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, DJE 15/03/2017, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA) e (TRF2 0010694-11.2015.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 6ª Turma Especializada, DJE 14/12/2016, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO). 6.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual com a intimação do INCRA para apresentação das fichas financeiras.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual com a intimação do INCRA para apresentação das fichas financeiras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001332-66.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 284) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARIA HELENA ADELIA DE VICENTE DA SILVA SALGADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB DF018841) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
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08/05/2025 10:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/05/2025 21:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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