TRF2 - 5095630-23.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
-
14/08/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2025 00:28
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 25
-
17/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5095630-23.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: DARIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: VERA LUCIA FRANCA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)APELADO: LUIZ BRASILIO DJAHJAH (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MÉDICO APOSENTADO.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS – GDM-PST.
DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados por servidores públicos federais aposentados, médicos do Ministério da Saúde, que optaram pela jornada de 40 horas semanais, para condenar a União a revisar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), de modo que passe a ser o dobro do valor pago aos servidores com jornada de 20 horas, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se médicos aposentados que optaram pela jornada de 40 horas semanais em uma mesma matrícula fazem jus à percepção da GDM-PST em valor equivalente ao dobro do que é pago aos servidores com jornada de 20 horas semanais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.702/2012, ao regulamentar a GDM-PST, prevê a possibilidade de servidores médicos optarem pela jornada de 40 horas semanais, com vencimentos e gratificações fixados conforme o Anexo XLV da norma. 4.
O Anexo XLV estabelece valores distintos para jornadas de 20 e 40 horas, mas a pontuação da gratificação de desempenho atribuída aos servidores de 40 horas não é proporcionalmente o dobro da atribuída aos de 20 horas, resultando em tratamento remuneratório desfavorável aos primeiros. 5.
O princípio da isonomia impõe que, havendo equivalência de carga horária entre dois vínculos de 20 horas e uma jornada única de 40 horas, deve-se assegurar tratamento remuneratório equivalente no que tange à gratificação de desempenho. 6.
A interpretação que assegura a gratificação em dobro não cria nova vantagem, mas apenas reconhece o direito já previsto em lei, de forma compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, não havendo afronta aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que médicos que optaram por jornada de 40 horas semanais têm direito à gratificação de desempenho calculada sobre duas jornadas de 20 horas (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ; AgInt no REsp n. 1.980.897/PE; AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O médico servidor público federal aposentado que, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, opta por jornada de 40 horas semanais faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-PST em valor correspondente ao dobro da gratificação devida aos servidores com jornada de 20 horas semanais. 2.
A fixação da GDM-PST em valor proporcionalmente inferior para jornada de 40 horas viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, não implicando ofensa à reserva legal nem à vedação de equiparação prevista no art. 37 da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; 61, § 1º, II, “a”; Lei n.º 9.436/1997; Lei n.º 12.702/2012, arts. 39 e 41; CPC, art. 85, § 11; EC n.º 113/2021, art. 3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.6.2022; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, j. 21.2.2025; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, j. 26.11.2023; TRF2, AC 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Tendo a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO acompanhando com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 11/06/2025 16:03:54)
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5095630-23.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DARIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: VERA LUCIA FRANCA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO: LUIZ BRASILIO DJAHJAH (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:58:37)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/04/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 13:03
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005157-48.2024.4.02.5006
Maria Regina Alves Medeiros
Presidente do Servico de Centralizacao D...
Advogado: Cintia Tome de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001120-84.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2025 19:33
Processo nº 5000596-03.2025.4.02.9999
Antonio Alves de Souza Filho
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:27
Processo nº 5003289-81.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lavinia Alves Pereira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 19:19
Processo nº 5002467-92.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Lucia Dantas Magalhaes Lopes
Advogado: Patricia Candida Leal Schmidt
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 11:42