TRF2 - 5006962-51.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006962-51.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: SILAS DOS SANTOS SARTI (AUTOR)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.059 DO STJ.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma Especializada que, ao dar provimento à apelação do autor para conceder prazo de 30 dias de manutenção do benefício previdenciário, determinou também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §11°, do CPC.
O embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que seria incabível a majoração dos honorários quando a parte contrária não interpôs recurso, requerendo a correção do vício ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte recorrente, na hipótese de provimento de seu recurso, quando a parte contrária não apresentou recurso próprio, à luz do entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Configura-se contradição interna no julgado quando há divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que restou evidenciado no caso em exame pela determinação de majoração dos honorários de sucumbência, em desacordo com a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema 1.059 do STJ estabelece que não há majoração de honorários de sucumbência quando houver provimento do recurso da parte vencedora sem que a parte contrária tenha interposto recurso, ainda que a alteração seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 6. A exclusão da majoração dos honorários advém da necessidade de adequação do julgado à tese firmada pelo STJ, corrigindo a contradição identificada. 7. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a contradição apontada, e retificar parcialmente o voto proferido, a fim de excluir a majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 21:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/07/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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02/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 14 de JULHO e 12h59min do dia 18 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 12/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006962-51.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 50) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: SILAS DOS SANTOS SARTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
01/07/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 05:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006962-51.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: SILAS DOS SANTOS SARTI (AUTOR)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE DCB.
APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU.
PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, PARA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face da sentença que fixou a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 09/06/2024, conforme perícia administrativa.
O autor requereu a concessão de prazo adicional de 30 dias, conforme previsto no Tema 246 da TNU, para possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão de prazo adicional de 30 dias após a cessação do benefício por incapacidade temporária, a contar da implantação, para que o segurado possa solicitar a prorrogação administrativa, à luz da jurisprudência firmada no Tema 246 da TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia administrativa, utilizada como fundamento da sentença, fixou a incapacidade do autor até a data de 09/06/2024, tendo o juízo de origem adotado essa data como a DCB do benefício concedido.O Tema 246 da TNU estabelece que, em caso de concessão judicial de benefício por incapacidade temporária com base em laudo administrativo, deve-se garantir ao segurado prazo mínimo de 30 dias desde a implantação do benefício para que possa requerer prorrogação.Como ao tempo da sentença já se encontrava encerrado o prazo fixado na perícia, impõe-se o reconhecimento do direito do autor a novo prazo de 30 dias para eventual requerimento de prorrogação do benefício, garantindo-se a efetividade da decisão judicial e o respeito à jurisprudência da TNU.Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração da verba honorária fixada na sentença em 1%, em razão do provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O segurado que obtém judicialmente a concessão de benefício por incapacidade temporária com base em laudo pericial administrativo tem direito à concessão de prazo adicional de 30 dias, contados da implantação do benefício, para fins de requerimento de prorrogação, conforme entendimento firmado no Tema 246 da TNU.O respeito ao prazo de 30 dias previsto na jurisprudência visa assegurar o contraditório e a ampla defesa do segurado em sede administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 60; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o prazo de 30 dias de manutenção do benefício, a contar da sua implantação, para fins de solicitação de prorrogação, , considerando que o prazo de recuperação, fixado pelo perito judicial, restou ultrapassado.
Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11° do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006962-51.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: SILAS DOS SANTOS SARTI (AUTOR) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 00:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/05/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
13/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
13/05/2025 15:01
Juntado(a)
-
25/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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