TRF2 - 5049957-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049957-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ALBERTO ZAGURY (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME NOLETO NEGRY SANTOS (OAB RJ105872) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO. GDM-PST.
LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012.
OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
DUAS JORNADAS DE VINTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE ARBITRADO NA SENTENÇA.
REGRA DO ART. 85, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ALBERTO ZAGURY que julgou procedente o pedido para determinar à UNIÃO o pagamento Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, pela segunda jornada de 20 horas semanais, em valores iguais aos pagos para a primeira jornada de 20 horas semanais. 2.
O autor/apelado é servidor público federal aposentado, no cargo de médico, vinculado ao Ministério da Saúde.
A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto. 3.
O autor/apelado, detentor de uma única matrícula, optou por perfazer jornada correspondente a 40 horas de trabalho, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012.
A segunda jornada do autor/apelado corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas. 4.
Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.
Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 6. O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente.
Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024). 7. O art. 85, § 3º, do CPC, determina percentuais mínimos e máximos escalonados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico para a fixação dos honorários, aplicáveis obrigatoriamente nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 8. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC, conforme o apurado em liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5049957-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALBERTO ZAGURY (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME NOLETO NEGRY SANTOS (OAB RJ105872) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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09/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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