TRF2 - 5001314-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:27
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50032301920254025101/RJ
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001314-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: ANNA CLARA COSTA CHAVESADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS PERES (OAB RJ204904) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA CLARA COSTA CHAVES contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, objetivando sua reintegração ao concurso de formação de sargentos do Exército (ESA).2.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de medida liminar se sujeita à verificação simultânea, in casu, da relevância dos fundamentos alegados pela parte Impetrante, ora agravante, com prova pré-constituída, bem como do risco de ineficácia do provimento judicial, caso deferido ao final.3.
Na hipótese, a agravante se insurge contra sua exclusão do certame em razão da não apresentação do laudo laboratorial referente ao exame de ureia.4.
Inicialmente, deve-se registrar que a recorrente reconhece não ter apresentado o exame de ureia na data designada pelo edital, tendo providenciado o mesmo em data posterior, porém, no seu entendimento, em tempo hábil para a sua recepção.5.
Da análise da documentação acostada aos autos originários, verifica-se que a agravante foi convocada para a Inspeção de Saúde no dia 03/01/2025, com a ressalva de que, nos termos do art. 116, do Edital, deveria estar com todos os exames e laudos médicos previstos no referido dispositivo.
Com efeito, infere-se que ela somente realizou o exame de ureia em 16/01/2025, data posterior à indicada na convocação (03/01/2025) e em desacordo com o Edital, fazendo incidir, em análise perfunctória, a reprovação disciplinada no art. 124, do referido edital.6.
A questão em análise não se trata de inaptidão da agravante na Inspeção de Saúde a ensejar a possibilidade de apresentação de recurso (art. 116, do Edital), mas sim de sua reprovação em razão da não apresentação de exame expressamente indicado no art. 116, IV.
Desta forma, não se vislumbra, icto oculi, a adequação do procedimento da recorrente ao contido no edital, uma vez que deixou de apresentar documento essencial na data determinada.7.
Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica.
Em consequência, não é razoável admitir que a agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade.8.
Por fim, deve-se registrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, não sendo possível, no atual momento processual, verificar qualquer motivo que pudesse ensejar a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento desta 5ª Turma Especializada.9.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu a medida liminar requerida, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, não se me afigurando manifestamente equivocada a interpretação adotada no decisum recorrido, portanto, não sendo justificada a sua reforma. 10.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/06/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50032301920254025101/RJ
-
30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001314-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANNA CLARA COSTA CHAVES ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS PERES (OAB RJ204904) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE DA ESCOLA DE SARGENTOS E ARMAS - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
24/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0520894-19.2010.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Iara Dias da Rosa
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:50
Processo nº 5004610-88.2022.4.02.5002
Vera Lucia Depra Mareto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:51
Processo nº 5010751-89.2023.4.02.5002
Diego Vieira Fraga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:52
Processo nº 5006396-84.2020.4.02.5117
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Simone Fernandes de Faria
Advogado: Jussara Filardi da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 13:01
Processo nº 5006396-84.2020.4.02.5117
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Simone Fernandes de Faria
Advogado: Jussara Filardi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00