TRF2 - 5002383-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002383-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: EDNARDO DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)AGRAVADO: NILZA DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSORES DO DE CUJUS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
Sustenta a UFF que o julgado contém omissões e contradições quanto à substituição processual do servidor público falecido, uma vez que não se teria observado a necessidade de representação do espólio por inventariante, conforme jurisprudência do STJ.
Os embargos visam ao prequestionamento para interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao admitir a habilitação dos sucessores do falecido diretamente, sem a representação pelo espólio, em possível afronta ao art. 110 do CPC/2015 e à jurisprudência do STJ, e se estariam presentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF dispensa a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, sendo suficiente a discussão da matéria no acórdão recorrido, conforme art. 1.025 do CPC. 6.
A oposição de embargos com fins exclusivamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, caso haja reiteração injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2.
A mera discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada não enseja o acolhimento dos embargos. 3.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; Lei nº 6.858/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 0224877-55.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 28.09.2020, DJe 30.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 28/08/2025 17:40:53)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/07/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002383-91.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50045928720244025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: EDNARDO DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)AGRAVADO: NILZA DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002383-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: EDNARDO DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)AGRAVADO: NILZA DE SOUZA FIALHOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5004592-87.2024.4.02.5102, deferiu a habilitação de NILZA DE SOUZA FIALHO e EDNARDO DE SOUZA FIALHO em substituição processual de HELIO MOACYR GONCALVES FIALHO. 2.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3.
A decisão agravada, que deferiu a habilitação do filho e esposa do autor originário, está em conformidade com a legislação em vigor e com a jurisprudência nos nossos Tribunais Pátrios. 4.
Precedentes: TRF2.
AG 5011206-93.2021.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada.
Dj: 21/06/2022); (TRF2.
AG 5006296-23.2021.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal Aluísio Mendes, 5ª Turma Especializada.
Dj: 03/08/2021) 5.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002383-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: EDNARDO DE SOUZA FIALHO ADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965) AGRAVADO: NILZA DE SOUZA FIALHO ADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
28/04/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
23/03/2025 20:34
Juntada de Petição
-
23/03/2025 20:34
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 20:33
Indeferido o pedido
-
21/02/2025 18:19
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB13)
-
21/02/2025 18:13
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
21/02/2025 17:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 16:51
Declarada incompetência
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007494-26.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Jefsol Solucoes e Servicos de Engenharia...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 14:11
Processo nº 5007494-26.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Jefsol Solucoes e Servicos de Engenharia...
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002092-58.2023.4.02.5110
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2023 15:31
Processo nº 5002092-58.2023.4.02.5110
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 18:18
Processo nº 5005369-69.2024.4.02.5006
Maria Isabel Cordeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:46