TRF2 - 5040485-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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28/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040485-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: SHEILA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA SUPERVENIENTE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
LAUDO PERICIAL.
APTIDÃO PARA EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A SUA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora SHEILA DE SOUZA SILVA, evento 69 JFES, tendo por objeto a sentença, evento 63 JFES, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de promoção para o posto de 1º Tenente, em razão de sua incapacidade definitiva, por ser portadora de neoplasia maligna de reto. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria de dos proventos da apelante, para corresponder ao posto de Primeiro-Tenente, em razão de diagnóstico de doença elencada no art. 108, V, da lei 6.880/80, superveniente ao ato da sua transferência para a reserva. 3.
Na hipótese, a apelante foi transferida para a reserva remunerada, em 05.03.2021, através da Portaria DIRAP nº 955/1H12, de 09.02.2021, com remuneração calculada com base no posto de suboficial, que possuía na ocasião, de acordo com o art. 50, II, da Lei 6.880/80, conforme se extrai pelo documento inserido no evento 1 - NEXO2 - JFES. 4.
Posteriormente, em 21.07.2022, a apelante recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de cólon, CID 10: C18.9, realizou tratamento cirúrgico em 16.08.2022, prosseguiu com quimioterapia até março de 2023, obteve tratamento exitoso, e está assintomática, sem evidências da doença, mantendo o acompanhamento no setor de oncologia do HFAG, conforme demonstra o relatório médico inserido no evento 26 - ANEXO2 - JFRJ. 5.
A fim de elucidar o estado de saúde da apelante, foi produzida prova pericial médica, na área de medicina do trabalho, e o laudo atestou que a autora foi acometida por adenocarcinoma de colón – CID 10: C19, que há incapacidade permanente para o desempenho de atividades militar, contudo, a ex-militar está apta para exercer atividades compatíveis com a sua formação de fonoaudióloga. Já nas respostas aos quesitos apresentados pela apelante, o perito afirmou que a doença foi diagnosticada em 21.07.2022, que não foram identificadas complicações decorrentes da doença, e que o tratamento foi concluído com sucesso. Por fim, o médico auxiliar do juízo afirmou que a apelante está capacitada para a vida independente, não necessita de assistência de terceiros, ou de cuidados médicos permanentes ou de enfermagem 6. A melhoria na reforma é aplicável ao militar da ativa ou da reserva remunerada, quando for constatada invalidez, ou seja, incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, houver necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 7.
Dispõe a Lei 6.880/80, em seu art. 110 e § 1º que os proventos de reforma devem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa, quando a incapacidade definitiva se enquadrar em um dos motivos elencados no art. 108, I, II, e na hipótese do inciso V quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido. 8. Dessa forma, verifica-se que a apelante não preenche os requisitos legais para a pretensa melhoria na reforma, ante a ausência de incapacidade laborativa para todo e qualquer tipo de trabalho, além da inexistência de invalidez, conforme restou amplamente demonstrado no caderno probatório do processo. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040485-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: SHEILA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/02/2025 15:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/02/2025 13:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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