TRF2 - 5000911-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000911-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE DIFERENÇA DEVIDA.
VALOR POSTERIORMENTE DEPOSITADO SUPERIOR À DIFERENÇA HOMOLOGADA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DO EXCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante requer a reforma da decisão agravada, em processo em fase de cumprimento de sentença, a fim de que seja considerado o cálculo por ela apresentado, que apurou ter sido satisfeita integralmente a obrigação através das penhoras realizadas no bojo da execução, com o pagamento a maior do valor de R$ 22.503,04. 2.
Nos autos de origem, diante do não pagamento voluntário pela Agravante o Juízo a quo determinou a penhora de 5% das receitas diárias auferidas pelas CAARJ nas custas judiciais recolhidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro até o montante exigível na execução.
Posteriormente, por determinação do Magistrado de origem, a Contadoria do Juízo realizou cálculo da diferença devida descontados os depósitos realizados na conta judicial em 2019 e 2020, o qual foi homologado em Juízo no valor de R$ 130.362,11, atualizado até 09/2022. A CAARJ interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Relator, com trânsito em julgado, ao passo que a Autora, em que pese intimada, não apresentou qualquer recurso. 3.
Dessa forma, não é possível no presente momento a rediscussão da matéria atinente à diferença apurada pela Contadoria do Juízo em 09/2022, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, razão pela qual o valor apontado pela Agravante como pagamento a maior não pode ser aceito, tendo em vista que não considerou a anterior homologação judicial da diferença devida. 4.
Verifica-se a ocorrência de depósito em juízo posterior à homologação judicial da diferença, de R$ 133.912,11 em fevereiro de 2024, valor superior à diferença homologada em juízo, o que indica a necessidade de cálculo adicional para a análise se houve excesso, ou se ainda há valor a pagar pela Executada.
A esse respeito, não obstante o teor da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.820.963/SP, que revisou o Tema Repetitivo 677 do STJ, no sentido de que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução, nos autos de origem o pedido da Autora/Agravada de execução da atualização dos cálculos foi indeferido pelo Juízo a quo, decisão em face da qual a Autora não se insurgiu, operando em relação a ela a preclusão temporal.
Verifica-se, outrossim, que a atualização do valor homologado para a data do novo depósito, objetivando um encontro de contas, geraria a apuração de saldo remanescente a pagar, o que implicaria em piora da situação da Agravante em decorrência do seu próprio recurso, hipótese vedada em razão da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 5.
Tendo em vista que, por um lado, a Autora/Agravada não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu a execução da atualização dos cálculos, e,
por outro lado, o valor depositado em juízo em fevereiro de 2024 é superior ao cálculo da diferença devida homologado em juízo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar a quantia a restituir à Agravante, tomando por base o valor histórico homologado em juízo e o depósito judicial efetuado em fevereiro de 2024. 6. Agravo de instrumento da CAARJ parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAARJ, nos termos da fundamentação supra, revogando a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000911-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS PROCURADOR(A): FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO AGRAVADO: ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/04/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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01/04/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003908-81.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 441
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19/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 22:13
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/01/2025 15:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00039088120094025101/RJ
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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31/01/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/01/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/01/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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29/01/2025 17:43
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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29/01/2025 17:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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29/01/2025 16:46
Declarada incompetência
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29/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 425 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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