TRF2 - 5005533-87.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005533-87.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATENDIMENTO BANCÁRIO.
TEMPO DE ESPERA EM FILA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Remessa necessária de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Armação de Búzios em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de compelir a instituição financeira ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei Estadual nº 4.223/2003, pela Lei Municipal nº 1.129/2015 e pelo Decreto Municipal nº 1.583/2021, quanto ao tempo máximo de espera em agências bancárias e atendimento preferencial, especialmente em razão das medidas sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19.
O pedido foi julgado improcedente, e não houve interposição de recurso voluntário.O Supremo Tribunal Federal reconhece, no Tema 272 da Repercussão Geral, a competência dos municípios para legislar sobre tempo de espera em agências bancárias, por se tratar de interesse local.A prova constante dos autos não comprova descumprimento das normas pela instituição ré, sendo a maior parte dos documentos relativos a outras instituições financeiras.A certidão do oficial de justiça atestou que a agência da Caixa Econômica Federal apresentou funcionamento eficiente e dentro das condições ideais de atendimento.Informação do PROCON revelou que, nos dois anos anteriores, houve apenas cinco reclamações contra a agência da ré, nenhuma delas relativa ao tempo de espera.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1156, assentou que o mero descumprimento de prazos legais para atendimento bancário não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo.O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado descumprimento das normas, inviabilizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, baseou-se na inexistência de verossimilhança nas alegações do autor e ausência de elementos que caracterizassem falha na prestação de serviço.Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005533-87.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2024 12:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111353-48.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Rodrigo da Gama Bahia
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042781-40.2024.4.02.5101
Cezar Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Maria de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 09:21
Processo nº 5042781-40.2024.4.02.5101
Cezar Ferreira de Souza
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ligia Maria de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021922-12.2024.4.02.5001
Amilton Jose Reverte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:52
Processo nº 5005582-75.2024.4.02.5006
Matias de Souza Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:51