TRF2 - 5001875-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001875-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: FABRICIO PINHEIRO LEITEADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial por similaridade, no curso de ação de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O autor sustentou não dispor de PPPs referentes a alguns vínculos empregatícios e requereu a produção da referida prova técnica.
O juízo a quo indeferiu o pedido, fundamentando que a elaboração do PPP e do LTCAT é obrigação do empregador, cuja ausência ou eventual incorreção deve ser sanada na Justiça do Trabalho, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa do juízo de origem à produção de prova pericial por similaridade, para suprir a ausência ou contestação de PPPs referentes a empresas inativas ou omissas, caracteriza cerceamento de defesa, justificando a reforma da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da atividade especial, para fins previdenciários, deve ser realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme disposto nos §§ 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91. 4.
A responsabilidade pela emissão e retificação do PPP recai sobre o empregador, sendo inadmissível transferir essa incumbência ao INSS ou ao juízo previdenciário, sob pena de violação das regras legais e constitucionais que regem a competência e os meios de prova na seara previdenciária. 5.
A ausência ou incorreção do PPP configura controvérsia de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e da Súmula 736 do STF. 6.
A prova pericial por similaridade somente é admissível em caráter excepcional e diante da demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção do PPP ou do LTCAT, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram apresentados documentos pelas empresas e não houve comprovação suficiente da extinção ou da absoluta impossibilidade de acesso às provas documentais. 7.
A parte autora apresentou pedido genérico de produção de prova pericial indireta, sem a devida delimitação dos períodos, atividades desenvolvidas, local de trabalho e sem indicação precisa da empresa paradigma, o que inviabiliza a aferição de sua pertinência, necessidade e adequação. 8.
Não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial está devidamente fundamentado na legislação aplicável e na ausência dos pressupostos mínimos para sua admissão.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5001875-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: FABRICIO PINHEIRO LEITE ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:41)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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15/04/2025 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50017884620244025103/RJ
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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13/02/2025 14:41
Decisão interlocutória
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11/02/2025 23:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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