TRF2 - 5047455-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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02/09/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047455-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
GESTÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 4.769/65.
DECRETO N.º 61.934/67.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Apelação interposta por BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA-RJ), pugnando pelo reconhecimento de que “a Autora não exerce atividades típicas de administrador, declarando-se, portanto, a inexistência de vínculo jurídico entre a Autora e o Réu, cancelando-se as anuidades e penalidades já lançadas e determinando o impedimento da cobrança de novas anuidades e penalidades, além do cancelamento de eventual registro realizado perante o Conselho, e determinando a restituição de valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados, nos termos do artigo 165 do CTN”. 2. À luz do que preceitua o artigo 1º, da Lei n.º 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 3.
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que a atividade econômica principal da empresa autora é “administração de fundos por contrato ou comissão”.
Nos termos do contrato social, o objeto da sociedade é a “administração de carteiras de valores mobiliários”. 4.
A atividade principal praticada pela autora apelante não se insere nas sujeitas ao obrigatório registro junto ao CRA, previstas no art. 2° da Lei n.° 4.769/65 e no Decreto n.º 61.934/67, atividades estas privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está a apelante sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.
Precedentes. 5.
Contudo, o pedido de cancelamento das anuidades e penalidades já lançadas não encontra respaldo, assim como o pedido de “restituição de valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação”, na medida em que não foram acostados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a efetiva cobrança ou efetivo pagamento de quantias a esse título.
Ainda que assim não fosse, é preciso considerar que, com a edição da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades se configura com o registro no Conselho, e não com o exercício da profissão.
Nesse sentido, o acolhimento do pedido de “cancelamento de eventual registro realizado perante o Conselho” não teria o condão de afastar as cobranças promovidas pelo Conselho enquanto a sociedade autora tenha estado inscrita, se for o caso.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida para, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o CRA/RJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre a autora/apelante e o réu/apelado.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5047455-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 15:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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14/05/2025 15:36
Retirado de pauta
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5047455-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 15:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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