TRF2 - 5004450-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004450-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: EVERALDO GUILHERME DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)AGRAVANTE: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HASTA PÚBLICA.
SUSTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos de origem.
Busca a recorrente, em sede de tutela recursal, "a imediata suspensão dos efeitos dos leilões, decretando a indisponibilidade do bem para novas hastas", bem como "seja determinada a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda". 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3 - A cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. É sabido que a certidão exarada pelo Oficial de Cartório goza de fé pública.
Em caso de inadimplemento do contrato de mútuo, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF. 4 - Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97). 5 - Nada há nos autos, ao menos em sede sumária de cognição, que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos.
Precedente desta 7ª Turma Especializada: (TRF2. 7ª Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012446-49.2023.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.
Julgado, por unanimidade, em 13/09/2023). 6 - Ademais, não se observa a possibilidade de dano ou risco irreversível, caso a providência não seja concedida imediatamente.
Isso porque, havendo arrematação em hasta pública, ela poderá ser desfeita após a instrução do feito, quando será dado oportunidade a CEF de exercer o contraditório e a ampla defesa. 7 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004450-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EVERALDO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) AGRAVANTE: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 10:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/05/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 20:04
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/04/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/04/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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