TRF2 - 5006192-24.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
07/08/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006192-24.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: RUAN PABLO SANTANA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CAROLINE SANTANA DE JESUS (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA e apelação cível.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA conclusão DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO assistencial JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, conforme a documentação colacionada aos autos, o Impetrante teve o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, requerido em 20/01/2021, indeferido pelo INSS, mas, em seguida, em recurso, obteve o seu deferimento, em 21/01/2025, pela 28ª Junta de Recursos do CRPS, ficando pendente a conclusão do requerimento administrativo com a sua implementação. Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandamus em 12/03/2025, a fim de sanar a mora administrativa.
A omissão abusiva também se configurou no curso do processo, até o momento da sentença (em 03/04/2025). 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 8.
A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017).
Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). 9.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 10.
Nesse aspecto, destaque-se que o STJ já fixou tese jurídica, no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.". 11.
A multa diária fixada na sentença em R$ 300,00 não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a demora em se analisar o requerimento administrativo e a recalcitrância da Autoridade. 12.
O enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 13.
Como a própria sentença recorrida direcionou a determinação de cumprimento da obrigação de fazer à autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo para o cumprimento, não resta qualquer dúvida de que as astreintes somente incidirão após a intimação pessoal da mesma, caso não haja a observância da determinação judicial dentro do prazo fixado, o que afasta qualquer colisão com o enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14. Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
10/06/2025 00:01
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006192-24.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RUAN PABLO SANTANA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA CAROLINE SANTANA DE JESUS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
-
19/05/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/05/2025 20:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006323-98.2022.4.02.5002
Auxiliadora Cardoso
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2022 12:39
Processo nº 5017680-98.2024.4.02.5101
Uniao
Josete da Costa Esquincalha
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:28
Processo nº 5017680-98.2024.4.02.5101
Josete da Costa Esquincalha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001032-13.2024.4.02.5111
Devanil Vieira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 10:46
Processo nº 5001032-13.2024.4.02.5111
Devanil Vieira
Uniao
Advogado: Luis Claudio Martins Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:44