TRF2 - 5000347-88.2019.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR04
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05/06/2025 13:17
Transitado em Julgado para o Réu - RANLLING PITTA ALCANTARA<br>Data: 04/06/2025
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05/06/2025 13:11
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - RANLLING PITTA ALCANTARA<br>Data: 16/05/2025
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000347-88.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: RANLLING PITTA ALCANTARA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO ASSIS DE ANDRADE (OAB RJ186303) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DEFESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO PARA A ACUSAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da acusação de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), sob o fundamento da inexistência de dolo.
O réu, pescador de Arraial do Cabo/RJ, teria recebido indevidamente o Seguro-Defeso do caranguejo, benefício destinado a pescadores artesanais cuja atividade é suspensa em período de defeso.
A acusação aponta que a espécie não é objeto de exploração comercial na região e que o réu participou ativamente do esquema fraudulento.
O MPF requer a reforma da sentença, com a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há provas suficientes para comprovar a materialidade, autoria e dolo do réu na prática do crime de estelionato majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, incluindo documento oficial do ICMBio; informações do Portal da Transparência; registro do INSS, e depoimentos comprova a materialidade, a autoria e o dolo do réu em induzir e manter a autarquia em erro para o recebimento de Seguro Defeso do caranguejo, espécie inexplorada comercialmente em sua área de atuação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos produzidos no contraditório judicial.
No caso, embora as principais provas tenham sido produzidas na esfera investigatória, há documento oficial emitido por autarquia federal (ICMBio) e prova judicializada consistente em informações sobre o efetivo recebimento do benefício pelo réu a fundamentar a condenação. 7.
Pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 8.
Declarada a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição intercorrente pela pena aplicada, estando tal declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Condenação do réu pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
Tese de julgamento: 1.
O recebimento indevido do Seguro-Defeso configura estelionato majorado quando o beneficiário induz a administração pública em erro para obter vantagem ilícita. 2.
Conjunto probatório apto e suficiente a sustentar a condenação do réu 3.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre se, entre o recebimento da denúncia e a condenação definitiva, transcorrer o prazo legal sem a ocorrência de marcos interruptivos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, IV e 171, § 3º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 10.779/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, AgRg no AREsp nº 1366683, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/11/2017; AgRg no AREsp nº 1096705, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13/06/2017; RHC nº 47.938/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/11/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória e condenar RANLLING PITTA ALCANTARA pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º. do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Caso o acórdão transite em julgado para o MPF, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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14/05/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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20/03/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
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20/03/2025 18:31
Juntado(a)
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17/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
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17/03/2025 11:45
Juntado(a)
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14/11/2024 13:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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13/11/2024 21:43
Juntada de Petição
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13/11/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 17:56
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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11/11/2024 17:56
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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