TRF2 - 5077953-77.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 12:19
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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04/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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04/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 74 e 75
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03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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03/09/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5077953-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER (RÉU)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863)APELANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELANTE: GABRIEL MOUTA LEON (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA ANDREANI REYNAUD (OAB RJ111111)APELANTE: THAYNA MARQUES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELADO: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VASCONCELOS (OAB RJ186796)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MOEDA FALSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento às apelações do próprio MPF e de quatro réus, e deu parcial provimento aos recursos interpostos por G.
M.
L., para reconhecer a atenuante de confissão parcial e reformar a dosimetria da pena, e por D.
L.
R.
R., para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Parquet alega contradição na decisão quanto à aplicação do art. 44 do Código Penal ao réu D.
L.
R.
R., requerendo efeitos infringentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à fundamentação e ao dispositivo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente no ponto que reconheceu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu.
III - Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade internas à decisão, não servindo como meio para rediscutir o mérito do julgado ou demonstrar inconformismo com o resultado. 4.
O acórdão impugnado fundamentou de forma clara, lógica e coerente a excepcional substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao réu Douglas, considerando a pena fixada, a ausência de violência e as finalidades preventivas da pena. 5.
Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco omissão sobre os pontos relevantes levantados, já que a decisão abordou expressamente a excepcionalidade da substituição, alinhando-se à jurisprudência e à doutrina penal moderna. 6.
A pretensão do MPF traduz mero inconformismo com o julgamento, sem apontar vícios internos sanáveis, o que torna incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que autoriza o uso dos embargos é a interna ao julgado, e não aquela entre o entendimento do julgador e o desejo da parte embargante. 8.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que justifique suficientemente as razões de seu convencimento, conforme previsão do art. 93, IX, da CF/1988 e consolidada jurisprudência do STJ.
IV - Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir vícios internos de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade. 2.
A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte embargante. 3.
A fundamentação clara e coerente que excepciona a regra do art. 44 do Código Penal, com base em juízo de adequação e prevenção especial, não configura contradição ou omissão. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 44 e 33, §2º, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2023; STJ, EAARESP 1.224.190, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MPF, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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14/08/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5077953-77.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA APELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER (RÉU) ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) APELANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202) ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300) APELANTE: DOUGLAS LUAN DA ROCHA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA (DPU) APELANTE: GABRIEL MOUTA LEON (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA ANDREANI REYNAUD (OAB RJ111111) APELANTE: THAYNA MARQUES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202) ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300) APELADO: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VASCONCELOS (OAB RJ186796) ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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14/07/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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26/06/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 20:26
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 33, 34 e 35
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03/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 45, 46 e 47
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28/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5077953-77.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50779537720234025101/RJ)RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER (RÉU)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863)APELANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELANTE: GABRIEL MOUTA LEON (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA ANDREANI REYNAUD (OAB RJ111111)APELANTE: THAYNA MARQUES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELADO: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VASCONCELOS (OAB RJ186796)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5077953-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER (RÉU)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863)APELANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELANTE: GABRIEL MOUTA LEON (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA ANDREANI REYNAUD (OAB RJ111111)APELANTE: THAYNA MARQUES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202)ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300)APELADO: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VASCONCELOS (OAB RJ186796)ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MOEDA FALSA.
COMERCIALIZAÇÃO POR VIA POSTAL.
OPERAÇÃO CARCARÁ.
PRELIMINARES REJEITADAs.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
CONDENAÇÕES PARCIALMENTE REFORMADAS. I - Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus por crimes de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
A denúncia, que imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 289, caput e §1º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, foi fundamentada nas investigações da Operação Carcará, que identificou a maior rede de comercialização de cédulas falsas por via postal no país, com estrutura organizada e divisão de tarefas entre seus membros. O Ministério Público requer a condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) e a reclassificação da conduta de uma das rés.
As defesas pleiteiam, entre outros pontos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatorze questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus; (ii) analisar se a conduta dos acusados configura os crimes de moeda falsa e organização criminosa, afastando a tese defensiva de crime impossível ou desclassificação para estelionato; (iii) examinar eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes que possam justificar a revisão das penas aplicadas. (iv) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acesso a documentos dos processos correlatos. (v) determinar se o cumprimento da busca e apreensão em imóvel com descrição distinta da constante do mandado enseja nulidade; e (vi) verificar se houve desvio de finalidade na diligência, caracterizando a chamada “fishing expedition”; (vii) definir se a quebra de sigilo de dados do celular de terceiro é nula; (viii) estabelecer se as mensagens extraídas são insuficientes para vincular o réu à prática criminosa; (ix) definir se a dosimetria da pena respeitou os princípios da individualização e proporcionalidade; (x) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado se justifica diante das penas aplicadas e das circunstâncias do caso concreto; (xi) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos fundamentos da sentença; (xii) definir se a confissão parcial do réu Gabriel Mouta Leon deve ser considerada para fins de atenuação da pena; (xiii) estabelecer se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida diante do número de infrações cometidas; e (xiv) determinar se a movimentação de valores entre os réus configura o crime de lavagem de dinheiro.
III - Razões de decidir 3.
A caracterização do crime de moeda falsa exige a comprovação da contrafação ou da comercialização de cédulas falsas, sendo suficiente a posse ou a disseminação do dinheiro falsificado para tipificação do delito. 4.
A existência de organização criminosa pressupõe associação de quatro ou mais pessoas com estrutura ordenada e divisão de tarefas para a prática de crimes, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
No caso concreto, as provas demonstram a atuação coordenada dos réus na produção, venda e distribuição de cédulas falsas. 5.
A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas por laudos periciais que atestam a falsidade das cédulas apreendidas, bem como por documentos, depoimentos testemunhais, imagens de circuito interno de segurança e elementos obtidos por medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e de dados. 6.
A falsificação das cédulas não é grosseira, sendo idônea para enganar pessoas pouco observadoras, conforme atestado nos laudos periciais, afastando a tese defensiva de crime impossível e a tentativa de desclassificação para o delito de estelionato. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a falsificação de moeda, quando não grosseira, configura o crime do art. 289 do Código Penal, não podendo ser desclassificada para estelionato, tampouco ser afastada sob o argumento de crime impossível. 8.
A movimentação bancária dos acusados, incompatível com seus rendimentos declarados, corrobora o financiamento e lucro obtidos com a prática criminosa, reforçando a materialidade do crime de organização criminosa. 9.
A pena deve ser individualizada conforme a participação de cada réu, considerando a função exercida no esquema criminoso, a reiteração da conduta e os antecedentes criminais. 10.
A aplicação do concurso material e da continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados e o grau de envolvimento de cada réu na organização criminosa. 11.
A magistrada de primeiro grau garantiu à defesa o acesso aos inquéritos policiais e incidentes de medidas cautelares pertinentes, além de conceder prazo para ratificação ou complementação da resposta à acusação. 12.
Após a intimação para complementação da resposta à acusação, a defesa requereu a produção de provas, ratificou suas alegações e não suscitou qualquer nulidade, caracterizando a preclusão consumativa. 13.
A jurisprudência rejeita a prática da "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, podendo alegar a nulidade em momento oportuno, opta por fazê-lo apenas em fase recursal, o que contraria o princípio da boa-fé processual. 14.
Diante da ausência de prejuízo efetivo à ampla defesa e do não cumprimento do dever de impugnação oportuna, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. 15.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no mesmo logradouro indicado na decisão judicial, inexistindo prova de desmembramento do imóvel ou de que se tratavam de residências distintas, sendo legítima a diligência realizada. 16.
O próprio acusado confirmou que o mandado foi executado em sua residência, tendo juntado contrato de locação que corrobora sua vinculação ao imóvel, afastando a alegação de cumprimento em endereço diverso. 17.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar diante de flagrante delito, o que se verificou no caso concreto, tornando legítima a atuação policial. 18.
Não restou demonstrado desvio de finalidade na execução do mandado, pois a busca foi realizada nos limites da ordem judicial e dentro dos procedimentos legais, inexistindo elementos concretos que indiquem abuso ou arbitrariedade. 19.
A defesa não se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades alegadas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, razão pela qual a nulidade pretendida não pode ser reconhecida. 20.
A quebra de sigilo de dados de aplicativo de mensagens difere da interceptação telefônica, pois se trata de acesso a informações armazenadas, e não do fluxo de comunicações em tempo real. 21.
A menção ao termo "CARCARA80" nos diálogos extraídos do celular do corréu não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, havendo outros indícios que corroboram a participação do réu. 22.
A alegação de que a identificação do réu como "Master New" descaracteriza seu vínculo com o grupo criminoso não se sustenta, pois a condenação não se baseia exclusivamente nessa correlação. 23.
As alegações defensivas sobre a fragilidade da prova confundem-se com o mérito e não caracterizam nulidade processual. 24.
A dosimetria da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, sendo permitida certa discricionariedade judicial, desde que fundamentada em critérios objetivos e racionais, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, HC 210.724 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 4/4/2022). 25.
A culpabilidade normativa do agente não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 212775/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 23/09/2014). 26.
A exasperação da pena-base no crime de moeda falsa justificou-se pela grande quantidade de notas falsificadas e sua inserção em circulação, inclusive em estados distintos da Federação, evidenciando o alto grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 27.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de cédulas falsas apreendidas e postas em circulação constitui fundamento idôneo para justificar a majoração da pena-base, pois extravasa os limites do tipo penal e amplifica o potencial lesivo à fé pública. 28.
O período prolongado de atividade da organização criminosa, que operou entre 2021 e 2023, mesmo diante de prisões em flagrante e intimações, denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena. 29.
A dosimetria da pena não se submete a um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado fixar o quantum de aumento com base na fundamentação concreta dos autos, em conformidade com a discricionariedade juridicamente vinculada. 30.
No crime de organização criminosa, a majoração da pena considerou o papel de liderança exercido pelos réus e a sofisticação estrutural do esquema ilícito, que envolvia diversos meios de distribuição das cédulas falsas. 31.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado, tendo em vista a pena superior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 32.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, além do risco de evasão dos réus, conforme fundamentos da sentença e do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 33.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando contribui para a elucidação dos fatos e a autoria do delito. 34.
A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser mantida no patamar de 2/3, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a progressão da fração de aumento em razão do número de infrações cometidas, sendo aplicável 2/3 quando há sete ou mais infrações. 35.
O réu Douglas Luan da Rocha Rodrigues faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois, embora sua pena tenha sido fixada em patamar superior a quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. 36.
O crime de lavagem de dinheiro exige a prática de atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não sendo configurado quando os réus simplesmente recebem os valores em suas próprias contas bancárias sem qualquer tentativa de mascarar a procedência ilícita. 37.
A reclassificação da conduta de Stephanie Geraldete Pereira dos Santos, conforme pleiteado pelo Ministério Público em sede recursal, caracteriza inovação recursal indevida (emendatio libelli), o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - Dispositivo e tese 38. Recurso de apelação de Gabriel Mouta Leon parcialmente provido para reconhecer a atenuante de confissão e reformar a dosimetria da pena.
Recurso de Douglas Luan da Rocha Rodrigues parcialmente provido para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Recursos do Ministério Público Federal e dos demais réus desprovidos. Preliminares rejeitadas.
Teses de julgamento: 1.
A comercialização de cédulas falsas por via postal configura crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal), independentemente da posse direta pelo vendedor. 2.
A existência de organização criminosa exige a demonstração de estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem ilícita, conforme previsto na Lei nº 12.850/2013. 3.
A individualização da pena deve considerar o grau de participação de cada réu, aplicando o concurso material e a continuidade delitiva conforme a pluralidade de crimes praticados. 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de alegações de nulidade não suscitadas no momento oportuno. 5.
A jurisprudência não admite a "nulidade de algibeira", que representa comportamento contrário à boa-fé processual. 6. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel situado no mesmo logradouro indicado na decisão judicial, sem comprovação de desmembramento do endereço, não caracteriza nulidade. 7.
A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, legitimando o ingresso policial mesmo sem consentimento do morador. 8.
A alegação de “fishing expedition” exige prova concreta do desvio de finalidade, cabendo à defesa demonstrar a irregularidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 9.
A quebra de sigilo de dados de aplicativo de mensagens não se confunde com interceptação telefônica e pode ser utilizada como meio de prova.
A alegação de nulidade da prova quando esta compõe um conjunto probatório mais amplo deve ser rejeitada caso não haja demonstração de ilegalidade na obtenção dos dados. 10.
O dolo no crime de moeda falsa se configura quando o agente tem ciência da falsidade e busca introduzir as cédulas no meio circulante, sendo desnecessária a comprovação de que terceiros tenham sido efetivamente enganados. 11. A fixação da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo permitida certa discricionariedade judicial, desde que devidamente fundamentada. 12.
A quantidade de cédulas falsas postas em circulação configura fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, pois agrava o potencial lesivo do crime de moeda falsa. 13.
O período prolongado de atividade de uma organização criminosa justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 14.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não está condicionada a um critério matemático específico, cabendo ao magistrado justificar a majoração com base nas peculiaridades do caso concreto. 15.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. 16.
A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, aplicando-se 2/3 quando houver sete ou mais infrações. 17.
O Magistrado pode optar, excepcionalmente, pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, nas hipóteses de condenação à pena superior a quatro anos em que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. 18. O crime de lavagem de dinheiro exige atos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não se configurando pela mera movimentação de recursos em contas pessoais. 19.
A reclassificação da conduta de réu em sede recursal pelo Ministério Público configura inovação recursal indevida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 63, 65, III, "d", e 289, caput e §1º e 71; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º e 2º; Código Penal, art. 291; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, art. 157 e 387, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.775.453/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.08.2021. STJ, AgRg no REsp nº 1.988.099/SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022; STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral. STF, HC nº 152.502, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.08.2018; STJ, AgRg no HC n. 569.287/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/6/2020, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.872.932/AL, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020; STF, HC 210.724 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 4/4/2022; STJ, HC 212775/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 23/09/2014; STJ, REsp 1269173/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/11/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.984.411/PE, rel.
Min.
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.264.826/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.084.097/RS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STF, HC nº 93.536, Rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª T., j. 16.09.2009, DJE 07.08.2009; STF, HC nº 98.831, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª T., j. 10.11.2009, DJE 28.05.2010; STJ, HC nº 175934/SC, DJe 27.05.2011; STF, AP nº 458, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 16.09.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.592.657/AM, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 13.09.2016; STF, HC nº 134872, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T., j. 27.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MPF, das defesas de CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, THAYNA MARQUES DE CARVALHOe de WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recurso de apelação de GABRIEL MOUTA LEON somente para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime do art. 289, §1º, do CP, reformando a dosimetria da pena, e de DOUGLAS LUAN DA ROCHA RODRIGUES somente para lhe conceder o direito à pena substitutiva disposta no art. 44 do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 11:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 0806742-92.2007.4.02.5101 (item 01 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), que integrou o quórum na sessão realizada no dia 28/01/2025 em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Comporão o quórum no processo número 0501604-08.2016.4.02.5101 (item 12 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator originário, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), ora para apresentar voto-vista, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), relator dos embargos de declaração na sessão virtual realizada de 10/03/2025 a 18/03/2025, em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5077953-77.2023.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA APELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER (RÉU) ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) APELANTE: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202) ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300) APELANTE: DOUGLAS LUAN DA ROCHA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU) APELANTE: GABRIEL MOUTA LEON (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA ANDREANI REYNAUD (OAB RJ111111) APELANTE: THAYNA MARQUES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MYLLENE NUNES DE MELO (OAB RJ240202) ADVOGADO(A): ALVIMAR DE CASTRO (OAB RJ182300) APELADO: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VASCONCELOS (OAB RJ186796) ADVOGADO(A): RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA (OAB RJ186863) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
11/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
-
01/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
-
31/03/2025 18:48
Despacho
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 12:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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04/11/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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05/09/2024 13:12
Decisão interlocutória
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04/09/2024 17:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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