TRF2 - 5002966-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002966-76.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CARLOS NASON SANTOS BARROSADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos de cumprimento de sentença n.º 0010467-19.2016.4.02.5001/ES, que homologou os cálculos da Contadoria do evento 111 e declarou líquido o título executivo judicial no valor de R$ 563.753,42 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), em favor do autor, e de R$ 12.704,54 (doze mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, com valores atualizados até 05/2024 (evento 129, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante postulou pela reforma da decisão agravada, sustentando que o termo final dos cálculos dos valores em atraso deve corresponder à data de suspensão do benefício da parte autora, ocorrido por ausência de saque em 31/03/2018, circunstância resultante exclusivamente da omissão do segurado. Segundo a autarquia, como a falta de saque decorreu da inércia do exequente, não há que se falar em mora, sendo indevida, portanto, a aplicação de juros moratórios. Asseverou ainda ser indevida a obrigação de implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pela Contadoria, tendo em vista que caberia ao autor comparecer à agência previdenciária par requerer a reativação do benefício e o pagamento de valores não recebidos.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação e homologados os cálculos por ela apresentados (evento 88) É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressuposto essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a decisão lançada no evento 138, DESPADEC1 dos autos originários, que determinou a suspensão do feito, até o julgamento do agravo de instrumento por este Tribunal Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB05)
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10/03/2025 16:07
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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10/03/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/03/2025 11:26
Despacho
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07/03/2025 13:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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