TRF2 - 5005171-97.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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21/08/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005171-97.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. multa por EXCESSO DE PESO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARCADOR.
ART. 257, § 4º, CTB.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS desprovidos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerdau Aços Longos S.A. contra acórdão da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir a CDA n.º 4.006.006330/22-16, originária de autos de infração lavrados pela ANTT por suposto excesso de peso no transporte rodoviário de cargas, sob alegada nulidade decorrente da falta de indicação da tara e do peso da mercadoria. 2.
A pretexto de suprir suposto vício de omissão, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela manutenção da decisão apelada.
Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.
Precedente do E.
STJ. 3.
O acórdão embargado examinou os supostos vícios apontados pela Embargante/Apelada, em especial na fundamentação relativa aos itens n. 4 e 5. 4.
A embargante sustenta que o acórdão não examinou o art. 257, § 4º, do CTB, nem analisou a imprescindibilidade da dedução da tara e da individualização do peso da carga para a responsabilização do embarcador.
O voto ora proferido evidencia que o acórdão confrontou de modo claro o núcleo da controvérsia: assentou que a metodologia de pesagem adotada pela fiscalização, amparada em resoluções do CONTRAN e em instrumentos tecnicamente calibrados, dispensa a discriminação isolada do peso do veículo e da carga para configuração da infração, reputando-a demonstrada pela aferição do peso bruto total, dos eixos e do PBTC.
Assim, a alegada omissão inexiste, pois a matéria foi enfrentada sob enfoque substancial. 5.
O voto frisa que, segundo jurisprudência desta Corte, não há nulidade de auto de infração por ausência de indicação expressa da tara ou do peso da mercadoria quando a verificação do excesso de peso se faz por critérios técnicos objetivos.
A ratio decidendi do acórdão embargado, ao manter a higidez da CDA, evidencia a irrelevância de tais dados para a tipicidade da infração administrativa e para a imputação ao embarcador, rechaçando a tese de violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Logo, não se vislumbra omissão, mas mera inconformidade da parte com a conclusão alcançada. 6.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal Superior assim o considere (art. 1.025). 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005171-97.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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16/06/2025 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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02/06/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005171-97.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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05/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 15:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB18)
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17/03/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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