TRF2 - 5004280-64.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 11:13
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004280-64.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483)ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA MACHADO SILVA (OAB RJ155818)ADVOGADO(A): CYNTHIA TOTA CHRISTO (OAB RJ210629)ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502)ADVOGADO(A): THAYNA QUINTANILHA (OAB RJ225764) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
VALORIZAÇÃO DO MERCADO. PLANTA DE VALORES DA SPU.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A em face de sentença que: (a) julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao recálculo dos foros anuais do imóvel objeto do RIP 5813.0102944-81, de 2019 até o trânsito em julgado desta ação, adotando como base do novo cálculo o valor do foro anual fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel, a ser corrigido monetariamente nos termos das modificações legislativas atinentes aos percentuais de atualização monetária do foro anual (art. 11-B, §8º, inciso II, da Lei nº 9.636/98), no tocante aos exercícios financeiros submetidos às suas disposições; (b) julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação as taxas de ocupação do imóvel objeto do RIP 5813.0102944-81. 2 - Em prestações de trato sucessivo, a prescrição deve ser reconhecida com relação a parcelas devidas nos exercícios anteriores a cinco anos da propositura da ação. Por conseguinte, considerando que o presente feito foi proposto em 09/09/2022, podem ser revistos os valores cobrados a partir de 09/09/2017. 3 - Com o advento da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e alterações posteriores, está expressamente prevista a possibilidade de adoção da planta de valores pelo Município, ou da própria SPU, ou ainda pesquisa mercadológica, para atualização do valor do domínio pleno do terreno. 4 - Diante das relevantes alterações legislativas e em face da desatualização do valor dos terrenos, apesar da literalidade do texto legal que impõe a revisão anual, não se constata ilegalidade na atualização do valor do domínio pleno do imóvel, a partir da edição da MP nº 759/2016, com base em pesquisas mercadológicas e na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sem vinculação ao valor venal atribuído pelos municípios. 5 - A jurisprudência do E.
STJ vem entendendo que, quando a atualização do valor do domínio pleno não for apenas a mera atualização monetária, mas para adequação à realidade do mercado imobiliário, deve tal reavaliação por critérios de mercado ser prévia e pessoalmente comunicada aos interessados.
Precedentes. 6 - No caso concreto, evidencia-se que, no tocante ao exercício de 2019, houve apenas correção monetária do valor do domínio pleno do imóvel e, a partir do exercício de 2020, o aumento do valor venal do domínio pleno do imóvel decorreu das leis de mercado. 7 - Nesse contexto, revela-se correta a base de cálculo utilizada pela União para cobrança de foro e taxa de ocupação relativamente ao imóvel quanto ao exercício de 2019, afigurando-se prescindível a intimação dos interessados quanto ao referido exercício.
Contudo, deve ser reformada a sentença quanto ao exercício de 2020 e posteriores, para determinar à União a instauração de procedimento prévio acerca da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base no seu valor de mercado, com a participação dos interessados. 8 - Diante da sucumbência recíproca, a União deve ser condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º c/c §5º do CPC, a incidir sobre o valor cobrado relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, corrigido monetariamente.
A Parte Autora, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado relativamente ao exercício de 2019, corrigido monetariamente, com base no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 9 - Apelação da União Federal parcialmente provida, para reconhecer a legalidade da cobrança do foro e da taxa de ocupação relativamente ao imóvel descrito na exordial quanto ao exercício de 2019.
Apelação da Parte Autora parcialmente provida para que a SPU promova novo lançamento das taxas de foro e ocupação do imóvel para os exercícios de 2020 a 2022 e vincendos, nos moldes da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e legislação pertinente editada posteriormente, observando a providência de prévia intimação do interessado sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base no seu valor de mercado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da União Federal, para reconhecer a legalidade da cobrança do foro e da taxa de ocupação relativamente ao imóvel descrito na exordial quanto ao exercício de 2019, e no sentido de dar parcial provimento à Apelação da Parte Autora para que a SPU promova novo lançamento das taxas de foro e ocupação do imóvel para os exercícios de 2020 a 2022 e vincendos, nos moldes da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e legislação pertinente editada posteriormente, observando a providência de prévia intimação do interessado sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base no seu valor de mercado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5004280-64.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483) ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA MACHADO SILVA (OAB RJ155818) ADVOGADO(A): CYNTHIA TOTA CHRISTO (OAB RJ210629) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
12/05/2025 15:11
Retirado de pauta
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004280-64.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483) ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA MACHADO SILVA (OAB RJ155818) ADVOGADO(A): CYNTHIA TOTA CHRISTO (OAB RJ210629) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 16:07
Despacho
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29/04/2025 10:58
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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18/12/2024 17:27
Remetidos os Autos em diligência
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18/12/2024 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/12/2024 17:09
Despacho
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02/12/2024 19:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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