TRF2 - 5052307-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5064025-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 27, 28, 29, 36, 44
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07/08/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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07/08/2025 14:23
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052307-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EDILSON DA SILVA ASSIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SONALI DA SILVA SOLON RIBEIRO (OAB RJ202631) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante EDILSON DA SILVA ASSIS, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da sentença proferida pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos de análise dos requerimentos administrativos nº 1861790297, referente ao pedido de cópia do processo de aposentadoria, e nº 2124707548, relativo à atualização de vínculos e remunerações e código de pagamento. 2.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5.
O fato de o juízo apelante entender como prazo razoável 180 (cento e oitenta) dias, não afasta, data máxima vênia, o direito líquido e certo do impetrante. 6.
Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter o seu pedido analisado, a fim de preservar a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição e, portanto, a reforma da sentença. 7.
Apelação provida.
Segurança concedida para determinar que o INSS analise os requerimentos administrativos nº 1861790297 e nº 2124707548, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sem fixação de honorários recursais em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar que o INSS analise os requerimentos administrativos nº 1861790297 e nº 2124707548, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem fixação de honorários recursais em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 17:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 17/06/2025 - TRF2SECOMD
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 11:17
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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04/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:21
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052307-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EDILSON DA SILVA ASSIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SONALI DA SILVA SOLON RIBEIRO (OAB RJ202631) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 12:49
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:47
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB20)
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30/01/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 18:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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30/01/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/01/2025 15:57
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:14
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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