TRF2 - 5013084-48.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013084-48.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NATHALIA SILVA DE SOUZA ESTERCIADVOGADO(A): MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB SP248896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que concedeu parcialmente a tutela provisória para determinar que a UNIÃO forneça à parte autora a medicação Oxibato de Sódio (Xyrem®) conforme posologia indicada na prescrição do Evento 1, RECEIT12, em quantidade suficiente a garantir, no mínimo, o tratamento da autora pelo prazo de 90 dias, facultado à ré fornecer a dosagem mensal inicial e, depois, fornecer mensalmente, em data e local definidos, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela parte autora. Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, que "a patologia enfrentada pela parte autora é objeto de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e que "a parte autora não comprovou sequer ter utilizado os medicamentos oferecidos pelo SUS para a sua patologia ou tenha demonstrado a ineficácia desses fármacos".
Aduz, ainda, a ausência de plena comprovação de que a parte autora não possui condições de custear seu tratamento.
Defende, ademais, não ser possível "onerar toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora" e a "necessidade de ser respeitada a expertise técnica dos órgãos de gestão do SUS".
Assevera, por fim, que não estão preenchidos para a concessão de tutela de urgência e que "seria juridicamente impossível a reversão da medida deferida e dos prejuízos daí advindos, posto que a ofensa à isonomia e o desfalque ao erário não são passíveis de serem sanados".
Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação para o Município, o ressarcimento da União Federal e a adoção de medidas de contracautela.
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 11).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Angra dos Reis (evento 14).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 19).
Memoriais apresentados pela Parte Autora, reiterando que deve ser negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se in totum decisão a quo, como medida a resguardar a saúde e a vida da agravada (evento 29).
Comunicação de julgamento do processo originário nº 5000839-95.2024.4.02.5111 (evento 32). É o Relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 32 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no feito de origem (evento 99), cuja parte dispositiva segue transcrita: “3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela (evento 12, DESPADEC1), condenar os réus a fornecerem à autora o medicamento Oxibato de Sódio (Xyrem®) conforme posologia indicada em prescrição médica mais atualizada (datada de 30/08/2024, cf. evento 22, RECEIT3), enquanto permanecer indicado para lhe garantir assistência integral à saúde, mediante apresentação de receituário médico atualizado pela autora, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao medicamento Wakix® (pitolisant), nos termos da fundamentação.
Direciono o cumprimento do julgado à UNIÃO, conforme acima fundamentado. Nada obstante, no caso de eventual recalcitrância em dar cumprimento ao julgado, os demais réus poderão ser compelidos a tanto, sem prejuízo de compensações posteriores entre si.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 13.000,00 (treze mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, CPC.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da súmula 61 do TRF-2.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF, com as homenagens de estilo.
Tendo em vista a tutela provisória vigente (evento 12, DESPADEC1), confirmada nesta sentença, e o fato de que os medicamentos adquiridos pela autora em 27/03/2025 cobriram o tratamento por apenas 60 dias (evento 81, ANEXO2, p. 2 e evento 97, NFISCAL2), INTIME-SE A UNIÃO, POR MANDADO E COM URGÊNCIA, para que comprove o fornecimento regular à parte autora da medicação Oxibato de Sódio (Xyrem®), conforme posologia indicada em prescrição atualizada, ciente a UNIÃO de que a autora faz tratamento junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto (UERJ) (Blvd. 28 de Setembro, 77 - Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20551-030), onde poderá ser entregue a medicação.
Faculto à UNIÃO o cumprimento da obrigação por intermédio de novo depósito judicial, tendo em vista a informação prestada no evento 49, OUT2, p. 3, segundo a qual o "prazo para finalizar o processo de aquisição de medicamentos nacionais e importados gira em torno de 120 a 180 dias, respectivamente, uma vez que a compra segue o disposto na Lei nº 14.133/21, que rege as Licitações e contratos da Administração Pública.", sendo que, para o cumprimento mais célere, é pertinente a realização de depósito judicial, pugnando pela juntada de "orçamentos relativos à aquisição, bem como impostos e demais despesas concernentes à importação do fármaco", lembrando que a autora já está de posse de saldo no valor de R$ 9.755,52 (evento 97, PET1).
Prazo: 15 dias, sob pena de cominação de MULTA pelo descumprimento injustificado de determinação judicial. Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MANDADO E COM URGÊNCIA, para que apresente prescrição médica atualizada e orçamentos atualizados para aquisição do medicamento, para subsidiar o depósito judicial a ser realizado pela UNIÃO, lembrando que a quantia depositada pela UNIÃO só pode ser usada para aquisição do medicamento pleiteado nesta ação (Oxibato de Sódio - Xyrem®) e que a autora tem a obrigação de comprovar nos autos a referida aquisição tão logo seja realizada, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, sob pena de ser obrigada a ressarcir os valores recebidos e porventura não utilizados para a finalidade devida.
Prazo: 05 dias.
Realizados o(s) depósito(s), oficie-se à CEF para que realize a transferência do valor depositado e dos consectários legais na conta indicada pela autora em evento 85, PET1.
Intimem-se.”.
Desta forma, o recurso de Agravo de Instrumento fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença.
Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte exequente, ora recorrente, a fim de que, dentro de quinze dias, possa emendar a petição inicial, juntando aos autos do processo de origem: “a) instrumentos de procuração assinados pelas exequentes; b) cópias legíveis dos documentos RG/CPF das exequentes; c) cópias de comprovantes de residência atualizados em nome das exequentes e d) documentos que comprovem a alegada hipossuficiência das exequentes, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça”, sob pena de indeferimento do petitório exordial. -A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. -Recurso não conhecido. (AG 5014548-10.2024.4.02.0000, Desembargadora Federal Relatora Vera Lúcia Lima, Sexta Turma Especializada, Data de julgamento: 18/11/2024). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
As questões concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique supressão de instância.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/8/2018. 4.
Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 17.10.2013. 2.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.” (AG 0001773-92.2017.4.02.0000, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro Quinta Turma Especializada, Disponibilização: 22/05/2018). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/06/2025 16:45
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB18
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30/06/2025 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000839-95.2024.4.02.5111/RJ - ref. ao(s) evento(s): 99
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30/06/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50008399520244025111/RJ
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
19/05/2025 13:26
Retirado de pauta
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013084-48.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: NATHALIA SILVA DE SOUZA ESTERCI ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB SP248896) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROCURADOR(A): JULIANA MAGALHAES NASCIMENTO PROCURADOR(A): ALAN PECANHA MUZY DIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/11/2024 12:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 09:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 20:43
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/09/2024 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/09/2024 19:02
Determinada a intimação
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16/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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