TRF2 - 5001599-79.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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29/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001599-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARIA ELI CARDOSO LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB RJ201415)ADVOGADO(A): KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB RJ202894)APELADO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (RÉU) EMENTA direito constitucional e administrativo. apelação. honorários. advogados públicos. lei 13.327/2016. paridade entre ATIVOS E INATIVOS. impossibilidade.
OFENSA À PARIDADE E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA ELI CARDOSO LIMA da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paridade remuneratória da verba honorária prevista na Lei nº 13.327/2016, em relação aos servidores ativos. 2.
O recurso discute a aplicação do direito constitucional à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, no que se refere ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei n.º 13.327/2016. 3.
O Código de Processo Civil estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos no art. 85, § 19 e a Lei 13.327/2016 regulamentou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, bem como determinou a forma de rateio de tal verba, que será paga em virtude da atuação do advogado, com valor variável e de acordo com o êxito obtido nas ações judiciais. 4.
O critério determinante para a aplicação do direito à paridade é o caráter genérico do pagamento de determinada verba para servidores ativos e inativos, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (ADI 6053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020). 5.
O pagamento de honorários sucumbenciais não pode ser considerado como vantagem de caráter geral, pois não ocorre genericamente a todos os advogados públicos.
Trata-se de quantia paga em virtude da sua atuação. 6.
Quanto ao pedido subsidiário, não cabe reconhecer a irretroatividade da Lei nº 13.327/2016 em virtude da redução prevista no seu art. 31, II, ao considerar o tempo de aposentadoria anterior ao advento do novo diploma legal. 7.
O legislador ordinário definiu que, para o rateio dos honorários de sucumbência, quanto aos servidores ativos, deve ser considerado o tempo de efetivo exercício no cargo (art. 31, I), ou seja, retroage-se ao primeiro ano de efetivo exercício.
Para os servidores inativos, deve-se ter em conta o tempo de aposentadoria (art. 31, II), que, à semelhança do que ocorre com os ativos, corresponde ao primeiro ano de aposentadoria.
Precedente: (TRF2, AC 5000236-54.2021.4.02.5102, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/03/2023). 8.
Honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001599-79.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARIA ELI CARDOSO LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB RJ201415) ADVOGADO(A): KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB RJ202894) APELADO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (RÉU) PROCURADOR(A): Andrews Leoni da Silva França PROCURADOR(A): BRUNO CORREA BURINI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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15/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB20)
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02/02/2023 15:37
Alterado o assunto processual
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02/02/2023 15:19
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> CODRA
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02/02/2023 15:19
Declarada incompetência
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02/02/2023 14:18
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/02/2023 14:18
Declarada incompetência
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11/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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