TRF2 - 5006227-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006227-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044212-12.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLAUDIA LAGE CORREAADVOGADO(A): JOAO VICTOR ROSA CEZARIO BRUNO (OAB RJ186113)ADVOGADO(A): ALINE MORANDI (OAB RJ189321)ADVOGADO(A): DAVID FERREIRA BASTOS (OAB RJ189137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA LAGE CORREA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5044212-12.2024.4.02.5101, que condicionou o deferimento de nova perícia médica, na especialidade de psiquiatria, ao depósito antecipado, pela parte autora, dos honorários periciais (Evento 46.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: (...)Ressalto que, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei nº 13.876/2019, somente é garantido o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de modo que, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada, deverá arcar com os custos da nova perícia. Assim sendo, condiciono o deferimento de nova perícia ao depósito antecipado, pelo demandante, dos honorários periciais a serem propostos pelo especialista. (...) Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão proferida desconsiderou o benefício de gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedido, conforme decisão anterior do juízo a quo (Evento 4.1).
Afirma que, ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia.
Contudo, ao ser indagado acerca do quadro clínico de depressão, transtorno de personalidade ou doenças psicológicas, o perito designado afirmou que tais doenças fogem do escopo de sua especialidade (Evento 36.1).
Diante disso, considerando o seu quadro clínico, requereu a realização de perícia na modalidade psiquiatria, para fins de comprovação de sua incapacidade laboral (Evento 43.1).
Ao analisar o pedido formulado, o juízo exigiu o adiantamento dos valores para custeio de perícia psiquiátrica (Evento 46.1).
Em suas razões recursais, alega que tal decisão causa prejuízo significativo, pois a Agravante não possui condições de pagar custas e despesas do processo.
Assim, tal decisão impossibilita a produção de prova indispensável à demonstração de sua incapacidade laboral, cerceando o direito de defesa e comprometendo o resultado útil do processo.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja afastada a exigência de depósito antecipado e autorizada a realização da perícia psiquiátrica com o custeio pelo réu. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como resultado do esforço de racionalização e aplicação sistemática da nova lei processual, mesmo diante da exaustividade, haverá situações de cabimento do agravo de instrumento, embora não constem, expressamente, no artigo 1.015 do CPC. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
No caso, a decisão agravada versa sobre hipótese não elencada no art. 1015 do CPC, uma vez que indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No recurso apresentado, é informado que foi solicitada a realização de perícia médica na modalidade psiquiatria, visando a verificação do estado de saúde mental, em razão de o perito designado anteriormente ter informado que as perguntas formuladas acerca das doenças mentais fugirem do escopo de sua especialidade. As doenças mencionadas pela parte recorrente são transtornos de ordem mental e psíquica, que se encontram corroborados por documentação apresentada na inicial (Evento 1.10, fls. 08 e 18). É certo que as doenças de origem mental possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a mensuração do nível de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo (AC 5000848-74.2023.4.02.9999, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, Julg. 11/09/2023).
Logo, apresentam-se os requisitos previstos nos arts. 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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22/05/2025 13:53
Determinada a intimação
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15/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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