TRF2 - 5006260-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:54
Baixa Definitiva - Declinada Competência
-
26/05/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETICAO TR CIVEL Número: 50149794220254025001/ES
-
26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos - SECTP -> OEsp
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006260-39.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: JOAO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282) DESPACHO/DECISÃO Ajuíza JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA, ação rescisória, com fulcro no art. 966, incisos V do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL – INSS, objetivando rescindir o acórdão do processo nº 5046092- 82.2023.4.02.5001, proferido pela 2ª Turma Recursal – 1º.
Juiz Relator do Espírito Santo. É o Relatório.
DECIDO. Compulsando-se os autos originários, temos que o acórdão que se pretende rescindir, foi proferido pela 2ª Turma Recursal – 1º.
Juiz Relator do Espírito Santo.
Contudo, observa-se que, apesar da petição inicial estar direcionada ao EXCELENTÍSISMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) RELATOR(A) DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a referida petição foi distribuída perante este Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Ocorre que, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF2, compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar as Ações Rescisórias de seus julgados, da Seções Especializadas e do Órgão Especial, nas hipóteses previstas no art. 210-A, §4º, do Regimento, ou seja, hipóteses diversas da presente.
Diante disso, constata-se a incompetência do Plenário, passando-se à análise do órgão competente. É certo que o art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federal ante a previsão do art. 1º da Lei nº 10.529/01, veda a Ação Rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.
Por sua vez, tal posicionamento vem sendo mitigado, à exemplo do entendimento firmado pelo C.
STF ao julgar o Tema nº 100 de repercussão geral.
Nesse contexto, quanto à análise do cabimento, a 4ª Turma Especializada deste E.
TRF da 2ª Região já se manifestou no sentido de que não compete a esta Corte decidir pela admissibilidade ou não da Ação Rescisória em casos como o presente, cabendo às Turmas Recursais, órgãos integrantes do microssistema dos Juizados Especiais, a competência exclusiva para processamento e julgamento dos feitos que tramitam sob tal rito especial. Confira-se a ementa, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PELO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECLÍNIO de competência.1.
A presente ação tem por finalidade a desconstituição do julgado proferido pelo proferido pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal de nº 5006932-29.2019.4.02.5118.2.
O art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente o manejo da ação rescisória, no rito especial dos Juizados Especiais.
Não cabe a esta Corte decidir pela admissibilidade ou não da rescisória uma vez que esta Corte Regional para julgar decisões advindas da justiça especializada, uma vez que a hipótese não guarda subsunção ao art. 108, I, b, da Constituição Federal.3.
Cabe às Turmas Recursais a competência exclusiva para processamento e julgamento do feito posto que inserido no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, consoante o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.4.
Declínio de competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. (TRF2, Ação Rescisória nº 5009631-84.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especialidade, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Jr, julgado em 06/06/2023). Assim sendo, conclui-se, portanto, pelo declínio de competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plenário deste E.
TRF da 2ª Região para processo e julgamento da demanda, nos termos art. 11, § único, do Regimento Interno do Tribunal, e determino a redistribuição do feito em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo. -
22/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SECTP
-
16/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011421-35.2021.4.02.5120
Debora Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 18:12
Processo nº 5001761-72.2024.4.02.5003
Maria Aparecida Alves Onofre
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Joao Pablo de Souza Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001761-72.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Alves Onofre
Advogado: Joao Pablo de Souza Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 12:23
Processo nº 0001712-02.2013.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rita Cassia de Oliveira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2022 15:52
Processo nº 0001712-02.2013.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leda de Aguiar Kejok
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 21:15