TRF2 - 5054325-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054325-25.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50543252520244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIO REBELO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054325-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIO REBELO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. À vista das razões recursais apresentadas pelos embargantes, depreende-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir supostas omissões no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, de forma diversa do alegado pelas partes embargantes, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pelas recorrentes. 3. Conforme destacado no voto condutor, "ainda que o art. 332, § 1º, do CPC, estabeleça que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece a necessidade de manifestação prévia das partes sobre a decadência e a prescrição". Portanto, não procede o argumento da FUNASA de que o acórdão não teria observado o disposto no §1º do art. 332 do CPC. 4.
O acórdão concluiu que a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição viola o art. 10 do CPC, que veda decisões fundadas em questões sobre as quais não tenha sido dada oportunidade de manifestação das partes, configurando decisão surpresa, impondo-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação quanto à eventual interrupção da prescrição. 5. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 6. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003).
O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios. 7.
Os recursos apresentados estão dissociados dos pressupostos para interposição dos embargos de declaração, inexistindo os alegados vícios apontados, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos. 8. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e pela UNIÃO não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5054325-25.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIO REBELO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 23
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054325-25.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50543252520244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIO REBELO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5054325-25.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIO REBELO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
-
07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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