TRF2 - 5006415-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000896-64.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 09:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006415-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do processo nº 5000896-64.2025.4.02.5116/RJ, que determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo (Evento 9 - DESPADEC1).
Nas razões recursais, sustenta que não foi levado em consideração o fato de que a renda líquida do agravante é inferior ao teto da previdência, impossibilitando o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e da família.
DECIDO.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou o pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, V, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
Ocorre que o CPC revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à Justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.
Confira-se, a propósito o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, DJe de 07/06/2016, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) O estabelecimento de critérios objetivos voltados à aferição da necessidade da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para melhor delimitar os parâmetros para a presunção de hipossuficiência a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até este montante, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
Em contrapartida, caso o requerente perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus deve ser invertido, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar.
Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, cuja redação assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Nesses termos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV), com regulação infraconstitucional no CPC.
Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário. 2.
Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão. 3.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 4.
No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar.
Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e.
Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 5.
Precedente da Corte Especial do TRF da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). [...] 8.
Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, DJe de 25/10/2023, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
A matéria possui tamanha divergência na jurisprudência nacional que, atualmente, encontra-se afetada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). No presente caso, analisando os contracheques juntados no Evento 7, dos autos originais (02/2025, 03/2025 e 04/2025), verifica-se que a remuneração do agravante foi inferior ao teto do INSS de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10 de janeiro de 2025.
Logo, em uma análise preliminar, chega-se à conclusão de que, realmente, o demandante não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual há de ser deferida a tutela de urgência no sentido da imediata implantação do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela da pretensão recursal para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo a quo, informando-o da presente decisão.
Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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