TRF2 - 5017727-52.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017727-52.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JOAO LUIZ AMBROSIO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CTPS COMO PROVA IDÔNEA.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 09/04/1992 a 01/06/1992, 09/11/1992 a 06/04/1993 e 22/04/1993 a 07/01/1994, exercidos na função de vigilante, com base na anotação constante na CTPS, e os converteu em tempo comum, afastando ainda a submissão da sentença à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, com base na anotação em CTPS e na legislação anterior à Lei nº 9.032/1995, é possível reconhecer como especial a atividade de vigilante desempenhada nos períodos indicados; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida que defere benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da atividade de vigilante como especial, até 28/04/1995, é possível por enquadramento por categoria profissional, com base na equiparação à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, independentemente do porte de arma de fogo, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.031. 4.
A anotação na CTPS constitui prova idônea da efetiva prestação da atividade, gozando de presunção relativa de veracidade, e sendo suficiente, na ausência de provas em contrário, para fins de comprovação do tempo de serviço especial antes da Lei nº 9.032/95. 5.
A jurisprudência atual do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte afasta a remessa necessária em causas previdenciárias quando a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, em razão dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 6.
Considerando a sucumbência recursal do INSS, aplica-se o disposto no §11 do art. 85 do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por equiparação à de guarda, independentemente do porte de arma de fogo, com base na anotação em CTPS. 2.
A anotação da função de vigilante na CTPS goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para fins de comprovação do labor especial até a edição da Lei nº 9.032/1995. 3.
A remessa necessária não é cabível em sentença ilíquida proferida em ação previdenciária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.508/SP, Tema 1.031, 1ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE MAIO DE 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, Presidenta e integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme previsão do art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para continuidade do julgamento da Apelação Cível nº 5000978-54.2023.4.02.5120, item 26 da pauta de julgamentos, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e a Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02), a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC10) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência da declaração de suspeição do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05) e da divergência estabelecida, na forma do art. 942 do CPC; 9) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento da Apelação Cível nº 5095277-51.2021.4.02.5101, item 29 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab JFC10), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência do impedimento cadastrado da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), E na eventualidade de inauguração de divergência na forma prevista no art. 942 do CPC; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 11.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 11.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 11.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769. 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017727-52.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOAO LUIZ AMBROSIO (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/05/2025 11:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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24/04/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2024 22:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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