TRF2 - 5000257-25.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000257-25.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESREPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: APARECIDO FABRICIO BIANCHI (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933)PARTE AUTORA: MIRELLA BERTONI BIANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I-Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA, para que promova a implantação do benefício de prestação continuada - BPC (pessoa com deficiência), conforme decidido em procedimento administrativo, tendo a sentença deferido a ordem.
II- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
III- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
IV- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:41
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000257-25.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: APARECIDO FABRICIO BIANCHI (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933) PARTE AUTORA: MIRELLA BERTONI BIANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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08/07/2025 07:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB14)
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02/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:49
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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01/07/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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01/07/2025 13:10
Declarada incompetência
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 17:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000257-25.2024.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: APARECIDO FABRICIO BIANCHI (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933)PARTE AUTORA: MIRELLA BERTONI BIANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK (OAB ES034933) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Remessa necessária, em processo que são partes MIRELLA BERTONI BIANCHI e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tida por interposta em face da sentença que concedeu a ordem de segurança pleiteada, determinando ao INSS que implante o benefício de prestação continuada à impetrante.
Como se observa, a matéria de fundo trata de concessão de benefício previdenciário.
Assim, deve haver o declínio da competência para as Turmas Especializadas em matéria previdenciária, as quais detém atribuição para a matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB34JFC)
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19/05/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 12:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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13/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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