TRF2 - 5000545-22.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/09/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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28/08/2025 16:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:10
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000545-22.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: CLAUDIA CHAVES GONCALVES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MILLET DE CARVALHO (OAB RJ062816)ADVOGADO(A): HUMBERTO FABIANO DOS SANTOS (OAB RJ107057)ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DE CARVALHO (OAB RJ218211) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA CHAVES GONÇALVES DE CARVALHO, visando à reconsideração da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (evento 9, DESPADEC1), suspendendo os efeitos da sentença proferida em primeiro grau.
Reanalisando o contexto dos autos, à luz dos argumentos trazidos pela agravante e dos elementos fáticos apresentados, entendo que, neste momento processual, mostra-se conveniente e adequado à boa ordem processual que sejam mantidos os efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento final da apelação cível.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno de matéria que envolve análise minuciosa da formação acadêmica da parte autora, sua longa atuação profissional reconhecida por instituições públicas e privadas, bem como da aplicação, no tempo, de normas regulamentares expedidas por órgão de classe.
A decisão agravada, embora tenha se amparado na jurisprudência predominante acerca dos critérios formais para concessão do RQE, não enfrentou as peculiaridades do caso concreto, que sinalizam para uma situação de possível consolidação fática e jurídica da atuação da autora como pediatra, com titulação expedida nos anos 90, reconhecida por instituições idôneas, e amplamente aceita pelo poder público ao longo de mais de três décadas.
Tais aspectos recomendam que o estado de coisas definido pela sentença seja preservado, ao menos até que esta Corte, em sede colegiada, possa deliberar de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia, com a amplitude de cognição própria do julgamento do recurso de apelação.
Nesse contexto, a prudência jurisdicional orienta pela revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, resguardando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional final e evitando prejuízos desnecessários às partes, notadamente diante da natureza da atividade profissional em questão e da repercussão social que dela decorre.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão de evento 9, DESPADEC1, e REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido à apelação, mantendo os efeitos da sentença proferida em primeiro grau até o julgamento final do recurso. -
03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000545-22.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: CLAUDIA CHAVES GONCALVES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MILLET DE CARVALHO (OAB RJ062816)ADVOGADO(A): HUMBERTO FABIANO DOS SANTOS (OAB RJ107057)ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DE CARVALHO (OAB RJ218211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ com fundamento no artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 39, SENT1), que confirmando a antecipação de tutela deferida no evento 4, DESPADEC1, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO a anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de especialista e/ou área de atuação em PEDIATRIA, reconhecendo o direito da Autora de exercer as funções de médico pediatra, sem necessidade de observância do disposto no art. 1º, da Resolução CFM 2007/2013, e Resoluções CFM nº 2.220/2018 e 2.221/2018, condenando o réu a registrar, manter ou restituir à autora seu Registro Profissional de Especialista.
Em suas razões recursais, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §4° do CPC/15, vez que a parte Recorrida não cumpriu os requisitos legais para se tornar Especialista, previstos na Lei 6.932/81 e no Decreto 8.516/15, o que obsta a realização do Registro de Qualificação de Especialista, findando por conferir a probabilidade de provimento do recurso e demonstrar o risco de dano grave e de difícil reparação.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que os requisitos para o deferimento dos efeitos da antecipação da tutela assim como sua manutenção na prolação da sentença que julgou o mérito, restaram fartamente comprovados com a prova documental na exordial produzida (evento 53, CONTRAZAP1). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, na esteira do que dispunha o CPC/1973, traz como regra o efeito suspensivo às sentenças, que, no entanto, começarão a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, além de outras hipóteses previstas em lei, nos casos previstos nos incisos do artigo 1.012, verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo ope judicis às sentenças que se enquadrem nas hipóteses do §1º, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação, conforme disciplinam os parágrafos do art. 1.012 do CPC: “§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Como se pode notar da leitura do dispositivo, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no artigo 995, parágrafo único do CPC/2015, mas também aos requisitos da tutela da evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.
No caso em apreço, verifica-se a presença do requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Isso porque vislumbra-se a presença da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, eis que consoante a jurisprudência desta Corte, o título de especialista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, expedida pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB, nos termos das resoluções e legislações pertinentes.
Veja-se: 'ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. Litígio em que a apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em psiquiatria, perante o CREMERJ.
Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto.
A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º).
Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira.
Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade.
Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente.
Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior.
Apelo desprovido.'' (TRF2 , Apelação Cível, 5077113-67.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/02/2025, DJe 26/02/2025 14:40:20) ''ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PODER REGULAMENTAR.
REGISTRO QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
EXIGÊNCIA.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU É INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, o qual objetivava obrigar a ré a efetuar "o registro, da especialidade médica do autor, em Ginecologia, com base no título de pós-graduação em anexo, obtido em Universidade credenciada no Ministério da Educação". 2.
Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade. 3. Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei n.º 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. 4. No tocante à legalidade da exigência de especialização médica, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina "em qualquer dos seus ramos ou especialidades", após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina.
Ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área. 5.
Consigne-se, ademais, que em relação ao que se enquadraria no conceito de "título de especialista", o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que "o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira -AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM". 6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro. 7.
Trata-se de matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981. 8. Apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença proferida. 9.
Recurso de apelação não provido.'' (TRF2 , Apelação Cível, 5045837-52.2022.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/11/2023, DJe 06/12/2023 17:51:07) ''APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CREMERJ.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GASTROENTEROLOGIA.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
RQE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 6.932/81.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286/89.
LEI Nº 12.871/13.
DECRETO Nº 8.516/15.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148/2016. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.221/2018.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO EM 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.
Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei. 2. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro. 3. A Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18). 4.
A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º).
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. 5.
Vale destacar que, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13 à Lei nº 6.932/81, foram incluídos os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, que configuram amparo legal à obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB. 6.
Acrescente-se que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 7.
Em cumprimento ao Decreto nº 8.516/2015, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 que estabelece, em seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM". 8.
O artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade. 9.
Considerando o disposto nos artigos 2° e 17 da Lei nº 3.268/1957; no artigo 6º da Lei nº 6.932/81, regulamentado pelo artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015, há lei formal, não havendo o que se falar em ofensa à norma do artigo 5º, XIII, da CRFB/88. 10. Portanto, o título de especialista em Gastroenterologia não é concedido pela realização de curso de pós-graduação, participação em cursos ligados à referida área ou pela experiência prática e tempo de atuação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações acima citadas. 11. O curso de especialização em Gastroenterologia realizado pelo apelante, através da Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora, com carga horária total de 4.000 horas, datado de 31/01/2020, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. 12. O certificado referente ao Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gastroenterologia, emitido pela Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista. Precedentes: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA; Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 06/02/2015, OITAVA TURMA. 13. No que tange ao exame da Associação Médica Brasileira - AMB para regularização da situação perante o Conselho, ressalta-se que o concurso constitui procedimento alternativo para viabilizar a qualquer médico a obtenção da qualificação de especialista, inclusive aos que não cursaram programas de especialização ou residências médicas, exigindo-se tão somente a "comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica", a teor do que dispõem os arts. 6º e 7º da Resolução CFM nº 2.148/2016. 14. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam. 15.
Apelação desprovida majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo apelante, diante do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.'' (TRF2 , Apelação Cível, 5107386-97.2021.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 27/07/2023, DJe 14/08/2023 15:08:20) ''DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
CERTIFICADO DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MEC.
REGISTRO.
QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Mantém-se a decisão que negou à autora/agravante o registro de certificado de Pós-graduação Lato Sensu em Reumatologia, emitido pela Universidade Santa Úrsula, no Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES). 2.
Os requisitos legais necessários à obtenção do registro de qualificação de especialista em Reumatologia não foram preenchidos.
As certificações em especialidades médicas só podem ser concedidas por Programas de Residência Médica, credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou por Associações Médicas, à luz do art. 1º da Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.871/2013, e da Resolução CFM nº 1.973/2011 em vigor.
O certificado emitido por universidade credenciada ao MEC é inapto para conferir à agravante o título de especialista em Reumatologia, para fins de registro no conselho profissional. 3.
Fosse pouco, o pedido de registro no CRM data de abril/2019, mais de 2 (dois) anos da emissão do certificado do curso de pós-graduação em Reumatologia em maio/2017, o que afasta o periculum in mora, sobretudo à falta de demonstração da alegada perda de oportunidades profissionais. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.'' (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009178-26.2019.4.02.0000, Rel.
NIZETE LOBATO CARMO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 06/05/2020, DJe 20/05/2020 07:38:28) Ademais, cabe ressaltar que o risco de dano resta configurado pelo fato do bem jurídico protegido ser a saúde pública, que abarca uma coletividade indeterminada.
De se ver que a parte recorrida não está impedida de exercer sua profissão, podendo aguardar o julgamento da lide para ter seu reconhecimento como especialista reconhecido.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:12
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/05/2025 18:12
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 12:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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